Estigma e preconceito

Não se presume discriminatória dispensa de trabalhador com psoríase e depressão

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17 de novembro de 2018, 13h27

A psoríase e a depressão são doenças que não suscitam estigma e preconceito. Por isso, não se aplicam a elas a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da dispensa discriminatória de portador de doença grave.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do TST negou o pedido de reintegração feito por um trabalhador que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória por sofrer de psoríase e de depressão. Como nessa hipótese a dispensa discriminatória não foi presumida, caberia ao trabalhador provar a discriminação alegada, o que não ocorreu.

O empregado afirmou na ação trabalhista que foi demitido depois de mais de 20 anos na empresa justamente quando foi diagnosticado com as duas doenças. Disse que despertava rejeição entre os colegas de trabalho, o que o obrigava a usar camisa de manga comprida para esconder as lesões de pele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a depressão tinha relação direta com a psoríase e que esta é doença capaz de causar repulsa e afetar as interações sociais do portador. Por isso, considerou a dispensa nula e condenou a empresa a reintegrar o empregado.

No recurso de revista, a empresa argumentou que psoríase e depressão não são doenças graves e que a dispensa sem justa causa é um direito potestativo do empregador. Afirmou, ainda, que a dispensa não foi discriminatória e que caberia ao empregado demonstrar o contrário. No entanto, ressaltou que ele não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal a respeito.

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a dispensa é considerada nula quando for motivada por preconceitos de raça, sexo, cor, idade, origem ou nos casos de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Na sua avaliação, no entanto, a psoríase é uma doença de pele relativamente comum, crônica e não contagiosa, cujos sintomas desaparecem e reaparecem periodicamente.

A depressão, por sua vez, é doença grave e de difícil diagnóstico e, dependendo do grau de intensidade, pode “suscitar estigma social e preconceito, levando à presunção da dispensa discriminatória”.

Contudo, no caso, o relator ressaltou que não é possível identificar qual o tipo exato ou o nível da depressão. Há apenas a afirmação do TRT de que, segundo a prova técnica, as moléstias estavam sob controle, com a aptidão para o trabalho preservada. Dessa forma, não há como presumir que a dispensa foi discriminatória, cabendo ao empregado comprovar os fatos constitutivos de seu direito à reintegração.

Seguindo o voto do relator, a turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa e julgou improcedente o pedido de reintegração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10125-83.2015.5.03.0069

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