Reflexões Trabalhistas

Designação de nova perícia pelo juiz para corrigir eventual omissão ou inexatidão

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

16 de novembro de 2018, 7h00

Spacca
Estabelece o artigo 480 do CPC que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu (parágrafo 1º), a qual não substituirá a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Não são poucos os casos no dia a dia da Justiça do Trabalho em que o perito não esclarece a contento e suficientemente a matéria objeto da perícia, sendo necessário e de boa política judiciária, na busca da verdade real, que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, nomeei outro perito e no final aprecie as duas perícias para bem decidir a questão. A segunda perícia não substitui a primeira, é certo, mas pode trazer novos elementos e subsídios para o juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra e decidir a lide, podendo este, em situações extremas de dúvida, nomear até um terceiro perito.

Não somente pela provocação das partes e do Ministério Público, mas também de ofício, pode e deve o juiz nomear outro perito quando a primeira perícia não for satisfatória e esclarecedora sobre a questão examinada. Não somente o juiz de primeira instância, mas também os desembargadores dos tribunais regionais do trabalho podem, a requerimento das partes e do Ministério Público ou de ofício, determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia a cargo de outro especialista, quando entender necessária essa providência para o correto esclarecimento da lide.

Objetiva-se com isso buscar a verdade real, desiderato da jurisdição e evitar cerceamento do direito de defesa por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Ademais, é cediço que, para que possa o magistrado sentenciar, é preciso que se convença da existência ou inexistência dos fatos alegados pelas partes, e os meios utilizados que contribuem para a formação do convencimento do juiz a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo são as provas. Pela prova se busca investigar a verdade dos fatos ocorridos, sobre os quais a regra jurídica abstrata será aplicada.

Em se tratando de ação de responsabilidade civil por acidentes ou doenças ocupacionais, é de fundamental importância o resultado da perícia a respeito da existência ou não de nexo causal ou concausal do infortúnio com as condições de trabalho e se restou incapacidade laboral e o seu grau, para que o juiz possa bem proferir sua decisão e fazer justiça às partes envolvidas no conflito.

Nesse sentido, decidiu o TST, in verbis:

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA. NOVA PERÍCIA ORAL. Não se pode restringir o âmbito de produção de provas pericial e oral pela parte, como afirmou o Regional, ao argumento de que seriam desnecessárias e/ou inúteis. Ora, a Corte de origem confirma que o laudo pericial “não foi conclusivo”, que o perito “não afirmou categoricamente que os males que acometem a autora tenham se originado em face das atividades laborativas desenvolvidas na ré” e que a prova técnica possui “várias incertezas”. As provas requeridas teriam o condão de demonstrar justamente a patologia e o nexo de causalidade com o trabalho exercido. Verifica-se, assim, que o indeferimento das provas pretendidas obstaculizou o direito da reclamante de tentar comprovar suas alegações de doença ocupacional e incapacidade para o trabalho, o que acarreta a violação inequívoca do art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido (TST-RR-142000-51.2008.5.12.0012, 8ª Turma, Ministra Relatora DORA MARIA DA COSTA).

É certo que prevalece no nosso processo civil o livre convencimento motivado do juiz, o qual apreciará livremente as provas produzidas nos autos, podendo indeferir a produção de provas desnecessárias ou meramente inúteis (artigo 370 do CPC), ali incluída a realização de nova perícia.

Por outro lado, não pode ser considerada inútil prova necessária à comprovação de doenças ocupacionais para efeito de apreciação de reparações civis, uma vez que para o reconhecimento do direito à indenização civil faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na empresa reclamada e existência de culpa do empregador (esta fica dispensada quando se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva), conforme prevê expressamente o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

Não obstante a legislação conceda ao juiz ampla liberdade na direção do processo, essa prerrogativa não pode se afastar dos seus limites, transformando-se em arbitrariedade quando, imotivadamente, impede a parte de produzir prova dos fatos por ela alegados, pertinentes e necessários ao esclarecimento dos temas controvertidos da causa.

Assim, não pode o juiz obstaculizar o direito de a parte tentar provar suas alegações no processo como único meio de levar ao deferimento da sua pretensão, pois assim agindo está perpetrando cerceamento do direito de ampla defesa, o que autoriza o TRT ou o TST a anular o processo e determinar a produção da prova requerida em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF).

Autores

  • é consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado, doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP e professor titular do Centro Universitário UDF e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP), além de membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador e Ações acidentárias na Justiça do Trabalho.

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