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Bancária que mentiu em ação trabalhista deverá indenizar Santander

16 de novembro de 2018, 15h05

Por Redação ConJur

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Quem, mentindo, move ação em busca de dinheiro pratica litigância de má-fé. Com esse entendimento, o juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma bancária a indenizar a União e o Santander. Ainda cabe recurso contra a sentença.

De acordo com o magistrado, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em busca de enriquecimento sem causa, provocando, com mentiras, uma demanda desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o Poder Judiciário.

“A bancária acionou a Justiça do Trabalho inventando fatos a fim de obter um ganho financeiro indevido, de buscar enriquecimento sem causa. Mentiu, propositalmente, não apenas quanto à jornada praticada, como também em relação à higidez dos controles de ponto, provocando uma demanda totalmente desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o Judiciário", disse o juiz.

Na decisão, Lima afirmou que a inspeção judicial feita na agência bancária onde a autora da reclamação trabalhava deixou claro que a jornada indicada por ela na petição inicial era impraticável e que os registros de ponto eram feitos corretamente, conforme afirmado por uma testemunha do banco.

“Esses registros, ainda de acordo com o magistrado, revelam que era concedido intervalo para refeição e descanso de uma hora. Além disso, o depoimento da testemunha da bancária, que tentou confirmar a tese da defesa, não possui a menor credibilidade e não pode ser aceita como prova da supressão", enfatizou.

Ainda segundo o juiz, a prática de horas extras após a oitava hora trabalhada, conforme o controle de jornada, era algo que acontecia eventualmente. Assim, por analogia, o magistrado aplicou ao caso o entendimento da Súmula 437 (inciso IV) do Tribunal Superior do Trabalho, adotando o entendimento de que nestas situações esporádicas não é necessária a concessão de intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada.

De acordo com o magistrado, a testemunha da trabalhadora, ouvida em juízo, prestou depoimento não para esclarecer os fatos, "mas apenas para corroborar a inverídica tese inicial". Assim, com base no artigo 793-D da CLT, vigente à época do depoimento, o juiz também condenou a testemunha a pagar multa, arbitrada em 10% do valor da causa, em favor da União.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista para questionar a jornada de oito horas a que era submetida, e não de seis horas, como prevê o artigo 224 da CLT para os bancários, e também as horas extras cumpridas além da oitava hora de trabalho. Questionou, ainda, a não concessão de intervalo antes do início de período extraordinário de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 

Processo 0001319-88.2017.5.10.0006