Danos morais

Menor de idade que exerce atividade insalubre deve ser indenizado, diz TRT-4

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15 de novembro de 2018, 7h36

Uma fabricante de calçados terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um homem referente ao período em que ele trabalhou na fábrica em atividade insalubre, quando ainda era menor de idade. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O rapaz foi contratado quando tinha 17 anos para a função de acabador de calçados, o que o mantinha em contato com colas e solventes, e foi demitido dois anos depois. Na ação, pediu que fosse reconhecido o direito ao adicional de insalubridade. Pediu também indenização por danos morais relativa ao período em que era menor de idade, por causa das peculiaridades e proteções do trabalho do menor.

Quanto ao primeiro pedido, a 2ª Vara do Trabalho de Taquara julgou que houve insalubridade apenas nos períodos em que o trabalhador substituía outros colegas em férias, porque nesses períodos a atuação com colas e solventes estava caracterizada. No caso da indenização por danos morais, o juízo entendeu que não seria adequada a concessão.

Ao julgar o recurso, o relator do caso na 4ª Turma do TRT, desembargador João Paulo Lucena, entendeu que o reconhecimento da insalubridade deve ser estendido a todo o período do contrato de trabalho, já que a prova testemunhal deixou claro que o empregado atuava com colas e solventes também nas substituições diárias que fazia de colegas que iam ao banheiro, sem o equipamento de proteção individual que poderia anular a insalubridade.

Quanto ao dano moral, o relator ressaltou que o trabalho do menor tem peculiaridades e deve ser mais protegido. Nesse sentido, a exposição a atividade insalubre viola, segundo o desembargador, o artigo 405, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. A prática, conforme o relator, caracteriza dano moral indenizável sem a necessidade de comprovação do dano, já que se pressupõe prejuízo ao menor diante da conduta da empregadora.

A conduta, também ressaltou o relator, viola artigos da própria Constituição Federal, sobre a proteção do trabalho do menor e sobre o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, além da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, que cita o trabalho insalubre como uma das piores formas de trabalho infantil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

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