Jurisprudência reafirmada

Interino de serventia extrajudicial se submete ao teto remuneratório, diz STF

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15 de novembro de 2018, 14h15

Substitutos interinos de serventias extrajudiciais se submetem ao teto remuneratório. Assim decidiu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reafirmar jurisprudência da corte em decisão de terça-feira (13/11).

O tema foi retomado com julgamento de agravo regimental interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra decisão do ministro Gilmar Mendes, que havia aplicado ao caso o entendimento.

A Anoreg questionou ato do corregedor nacional de Justiça que determinou a submissão dos interinos de serventias extrajudiciais ao limite do teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. Pediu o sobrestamento do mandado de segurança para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário 808.202, com repercussão geral reconhecida, em que a matéria é discutida.

Sustentou ainda que o ato questionado seria ilegal, pois daria origem a limitação não disposta na Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça e criaria nova categoria de agentes públicos sujeitos ao teto constitucional.

Ao negar seguimento ao mandado de segurança, Gilmar citou precedentes do STF em que o interino atua como preposto do Poder Público. Dessa forma, deve ser submetido ao limite de remuneração previsto para agentes estatais, não se aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (artigo 28 da Lei 8.935/1994).

Recurso
Em seu voto pelo desprovimento do recurso, Gilmar Mendes manteve os mesmos termos da decisão monocrática. Segundo ele, a Anoreg não trouxe argumentos suficientes para anular o ato do CNJ e pretendia apenas rediscutir a matéria, já decidida em conformidade com o entendimento das duas turmas do Supremo.

Acerca do pedido de suspensão do MS até o julgamento do recurso, o relator explicou que o reconhecimento da existência de repercussão geral resulta no sobrestamento somente de recursos que versem sobre a mesma controvérsia, e nesse caso não atinge as ações de competência originária do Supremo.

“O Pleno já firmou orientação no sentido de que a sistemática de repercussão geral não se aplica aos processos originários desta Corte”, disse. Ele considerou ainda que não consta qualquer decisão no recurso de suspensão nacional dos processos relacionados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 29.039

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