Jurisprudência firmada

Data registrada após contraordem ao banco inicia prescrição de cheque incompleto

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15 de novembro de 2018, 16h02

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a prescrição de cheque datado após a contraordem ao banco. Por unanimidade, os ministros reafirmaram que a jurisprudência do tribunal prevê que o prazo prescricional começa na data expressamente registrada no espaço reservado para a emissão, conforme tese fixada no Tema 945 dos recursos repetitivos.

No recurso especial, o recorrente alegou que recebeu o cheque de terceiro de forma incompleta — ou seja, sem o preenchimento da data de emissão — e de boa-fé. Assim, colocou como data de emissão fevereiro de 2013, não sabendo que quatro anos antes já havia sido feita contraordem ao banco.

O titular do cheque pediu o reconhecimento da prescrição, por entender que a situação violaria a boa-fé e a Lei do Cheque, já que a revogação ou contraordem de pagamento representa a manifestação da vontade do emitente de impedir o saque do título.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau e no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que o credor agiu com ausência de boa-fé. O acórdão recorrido também fixou a data da contraordem como termo inicial da prescrição.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência admite cheques incompletos quando emitidos com a omissão de um dos seus elementos constituintes obrigatórios, permitindo-se o seu preenchimento posterior pelo credor de boa-fé antes de sua cobrança.

“A jurisprudência do STJ vem privilegiando o princípio cambiário da cartularidade, inadmitindo inclusive a ampliação da prescrição do cheque, mesmo diante da prática largamente difundida de pós-datação”, disse.

Lacuna legislativa
Para a relatora, o caso traz uma lacuna legislativa, já que o parágrafo único do artigo 35 da Lei 7.357/85 dispõe que a contraordem produz efeitos após a expiração do prazo de apresentação do cheque, que é definido pela data expressa nesse.

Em seu voto, a relatora entendeu que seria incabível presumir a má-fé do credor pelo preenchimento do campo designado para a data ter ocorrido após a emissão da contraordem, que tem validade apenas quando expirado o prazo de apresentação, que por sua vez depende do preenchimento correto da data de emissão.

“Não pode o julgador deduzir a existência de má-fé pelo portador do cheque pelo simples fato de o preenchimento da data de emissão ocorrer após a contraordem para revogação do cheque, a não ser que determine expressamente a existência de má-fé pelo exequente, ora recorrido”, considerou.

A ministra também apontou que os riscos da emissão de cheque incompleto recai sobre seu emitente. Com isso, a turma deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para análise. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.647.871

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