Aplicação da jurisprudência

Conselho de Educação Física não pode exigir registro de professor de tênis

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15 de novembro de 2018, 8h43

A atividade de técnico ou treinador de tênis não integra a lei que regulamenta a profissão de educador físico e não deve ser fiscalizada pelos conselhos da área. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que um instrutor de tênis e atleta profissional do esporte pudesse ministrar aulas em academias sem a necessidade de formação e registro no Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (Cref-PR).

Dmytro Sidelnikov / 123RF
Atividades de instrutor de tênis não estão regulamentadas em lei sobre profissão de educador físico, diz relator.
Dmytro Sidelnikov/123RF

O autor entrou com mandado de segurança preventivo contra o Cref-PR para assegurar o seu direito de dar aulas do esporte. Ele narra o receio de que a fiscalização do órgão o impedisse de exercer suas atividades, uma vez que considera o tênis como modalidade exclusiva dos profissionais de educação física e enquadra no crime de exercício ilegal da profissão os tenistas que ministram aulas sem essa formação específica e sem a inscrição no conselho.

O instrutor defendeu que a profissão de treinador ou técnico de tênis não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física, não havendo previsão legal de que apenas os profissionais diplomados possam dar aulas de treinamento desse esporte.

Ele também sustentou que as suas aulas apenas transferem conhecimentos práticos adquiridos ao longo do tempo, sem executar qualquer atividade de orientação nutricional ou de preparação física, razão pela qual ele não poderia ser compelido a se inscrever no Cref-PR para fins de exercício profissional.

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente o pedido. Foi concedido o mandado de segurança preventivo para determinar ao conselho que se abstenha de praticar qualquer ato, dirigido ao autor ou a quem venha contratá-lo profissionalmente, que possa impedir ou tolher sua atividade.

O Cref-PR recorreu da decisão ao TRF-4, pedindo a reforma da sentença. O órgão alegou que o tênis é um esporte de alto rendimento que necessita de treinamento especializado por parte de seus participantes, de forma que o treino deve ser ministrado exclusivamente por profissionais registrados de educação física.

Ao julgar o caso, a 3ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, seguindo o voto do relator, desembargador federal Rogerio Favreto.

Para ele, as atividades ministradas pelo instrutor “não estão inseridas nas elencadas nos artigos 1º a 3º da Lei 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educação física e cria os conselhos regionais e federal, e tampouco na competência fiscalizatória do Conselho apelante”.

O magistrado, seguido por unanimidade pelos membros do colegiado, citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-4 para mostrar que a jurisprudência entende que a profissão de treinador ou técnico de tênis não exige o registro no Cref. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação Cível 5011606-38.2017.4.04.7002

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