Liberdade de pensamento

Segredo de Justiça não é pretexto para censurar imprensa, afirma Celso de Mello

Autor

13 de novembro de 2018, 14h36

A imprensa não pode ser proibida de noticiar um processo porque ele está em segredo de Justiça. Esse tipo de decisão é censória e viola os princípios constitucionais da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão. É o que afirma o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, em liminar que anulou decisão de primeira instância que impôs censura à ConJur.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Segredo de Justiça não pode impedir imprensa de noticiar processos, afirma Celso de Mello, ao suspender censura judicial à ConJur
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A juíza Fernanda de Carvalho Queiroz, da 4ª Vara Cível de São Paulo, havia proibido a publicação de notícias sobre uma peça de teatro que encenava o assassinato de Isabela Nardoni.

Para o ministro, a proibição configura "clara transgressão" à ADPF 130. Nessa ação o Supremo estabeleceu que nenhuma lei pode restringir a liberdade de imprensa e nem a livre manifestação do pensamento. Também ficou definido que a liberdade de expressão é um dos fundamentos em que se apoia o Estado Democrático de Direito.

"Tenho assinalado, de outro lado, em diversas decisões que proferi no Supremo Tribunal Federal, que o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena — como já salientei em oportunidades anteriores — de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosa e inconstitucionalmente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso país", afirma o ministro.

O ministro afirma que é intolerável para uma sociedade democrática a repressão estatal ao pensamento, ainda mais quando o tema é de interesse público. A ConJur foi defendida pelo escritório Fidalgo Advogados.

O caso começou com a juíza proibindo a exibição da peça Edifício London e condenando o autor do espetáculo a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais à mãe da menina. A ConJur noticiou a decisão e a juíza então determinou que a notícia fosse apagada, alegando que o processo corria em segredo de justiça. 

Embora o processo mostre apenas as iniciais dos envolvidos, trechos da decisão também foram divulgados pela própria Justiça no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21 de agosto, com nomes completos das partes. 

Clique aqui para ler a decisão 

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!