Suspeita de favorecimento

Governo do Rio deve se explicar sobre legalidade de benefício fiscal a empresa

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13 de novembro de 2018, 13h39

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro mandou o governo do estado prestar esclarecimentos sobre a concessão de benefícios fiscais uma empresa. As informações vinham sendo sonegadas pelo governo sob o argumento de que violariam o sigilo fiscal de contribuintes. Para o tribunal, explicações sobre a legalidade das decisões administrativas não estão protegidas pelo sigilo fiscal.

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Dar informações ao MP sobre concessão de benefício de ICMS não viola sigilo fiscal, afirma TJ do Rio de Janeiro
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Por meio do Decreto 45.450/2015, o governo do Rio concedeu créditos presumidos de ICMS a empresas que recebem aço beneficiado no processo de industrialização integrado. 

Mas, de acordo com o Ministério Público, a norma foi elaborada especificamente para beneficiar a empresa. “Apesar da aparência de generalidade do decreto, o benefício por ele concedido teria sido direcionado especificamente à [empresa]”, afirma a promotoria no mandado de segurança.

Segundo nota técnica da Codin, a estatal de fomento à indústria do Rio, os benefícios à empresa resultaram numa redução de R$ 700 mil por mês na unidade de Barra Mansa. Além disso, foi gerado um crédito de R$ 300 mil para a companhia, no mesmo período.

Na nota, a Codin recomendou a alteração do Decreto 45.450/2015 quanto ao saldo credor de cada mês, sugerindo a inclusão de dispositivo que determine seu estorno. Com base nessa nota técnica, foram expedidos ofícios à Secretaria de Fazenda do Rio com questionamentos de esclarecimentos e envio de informações sobre os benefícios concedidos. A resposta da pasta foi de que os dados estão protegidos por sigilo fiscal.

Para a 13ª Câmara Cível, no entanto, os esclarecimentos pretendidos pelo MP não caracterizam quebra de sigilo fiscal.

A corte usou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre desnecessidade de autorização judicial para que o MP acesse informações da Receita Federal. “De acordo com recente jurisprudência do STF (RE 1.057.667), em casos tais, não há falar em quebra de sigilo fiscal, mas ‘mera transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública’, cabendo ao órgão ministerial o dever de assegurar a manutenção do caráter sigiloso das informações prestadas em autos apartados do inquérito civil”, apontaram os desembargadores ao aceitar o pedido do MP e exigir esclarecimentos do governo. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RJ.

MS 0062556-09.2018.8.19.0000

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