Pensão alimentícia

Execução de alimentos antiga não deixa de ser urgente, decide STJ

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13 de novembro de 2018, 15h56

O fato de uma ação de execução de pensão alimentícia tramitar há quase dez anos e tratar de valores altos não retira dela sua urgência e atualidade. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a prisão de um devedor de pensão. A decisão foi unânime.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou ser inviável em HC reexaminar natureza da dívida que deu origem ao decreto de prisão, quando a qualificação da prestação de alimentos se deu em razão de acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, e sobre o qual já tem coisa julgada material.

“A dispensa inicial de alimentos pela convivente não invalida o acordo que fora entabulado entre as partes posteriormente.  A eventual desnecessidade da alimentada ou impossibilidade do alimentante deve ser objeto de ação própria, sob o crivo do contraditório”, disse.

A ministra ainda destacou que o fato de se tratar de execução de alimentos em trâmite há quase 10 anos não descaracteriza a ação.

“Sobretudo quando esse cenário foi causado exclusivamente pelo devedor, que jamais efetuou qualquer dos pagamentos e que buscou rever o acordo por ele celebrado em apenas dois dias após a assinatura, devendo na ausência de informações sobre a condição econômica da credora e da inviabilidade de exame da alegada impossibilidade de adimplemento da dívida, ser mantido o decreto prisional”, explicou.

Origem Locativa
A discussão girou em torno de um recurso em que o devedor alegava que a dívida teria origem não alimentar, mas, sim, locativa, na medida em que a obrigação de pagar um salário mínimo e 1/3, assumida em audiência de conciliação, seria obrigação substitutiva e que apenas foi implementada porque não foi possível a venda do imóvel – obrigação principal – cujo valor, em parte, seria destinado à recorrida, sua ex-convivente.

Também afirmou que antes do acordo, a outra parte já havia dispensado os alimentos para si e que a dívida, atualmente no valor de R$ 152,3 mil, teria como origem o inadimplemento iniciado em setembro de 2009, de modo que não mais se revestiria de atualidade e urgência. Narrou ainda que é idoso, portador de doença crônica e labora como mestre de obras, com reduzidos rendimentos que não viabilizariam o pagamento da dívida neste momento.

Clique aqui para ler o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. 
HC 99.234 – TO

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