Relação de Consumo

TJ-BA condena Coelba a indenizar pais de menor que morreu eletrocutada

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10 de novembro de 2018, 15h39

A 5ª Câmara Cível de Paramirim (BA) confirmou a condenação da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) a indenizar um casal em R$ 477 mil pela morte da filha que foi eletrificada pela rede elétrica da empresa, a pagar pensão mensal e arcar com os valores gastos para o funeral.

Os pais da menina ajuizaram ação pedindo indenização por danos morais, materiais e pensão vitalícia, sob justificativa de que a empresa ré instalou a rede há mais de 15 anos no imóvel onde aconteceu o acidente e que jamais fora realizada qualquer manutenção.

A empresa afirmou que houve culpa exclusiva de terceiro, que não manteve vigilância sobre a vítima. Em primeiro grau, o pedido dos autores foi acatado e a Companhia foi condenada a pagar R$ 700 mil de indenização por danos morais. No recurso, a ré ressaltou que o incidente ocorreu porque a menor entrou em contato com a rede de fiação elétrica, que estaria muito próximo do pavimento superior do imóvel. Destacou que a construção é posterior à instalação elétrica.

No TJ-RS, a decisão do desembargador Baltazar Miranda Saraiva, relator do caso, deu provimento parcial à apelação da empresa ré, reduzindo o valor da indenização de R$ 700 mil para R$ 477 mil, total equivalente a 500 salários mínimos com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Em seu voto, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado, também foram acataram parte dos pedidos em recurso dos autores, condenando a Coelba ao pagamento das despesas do funeral e sepultamento da filha e ao pagamento de pensão mensal até 2075, data em que a falecida completaria 70 anos.

“Muito embora a Apelante alegue que sua responsabilidade seria subjetiva, é cediço que a Ré, na condição de concessionária do serviço público de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, afirmou o desembargador.

Segundo ele, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que “estabelece ser direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. O magistrado então ressaltou que restou provado com a perícia, depoimento de testemunha e fotografias, que o choque que levou a óbito a filha dos autores foi causado em razão de isolamentos entre cabos elétricos de alimentação inadequados.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0000534-67.2011.8.05.0187

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