Opinião

Renúncia recíproca de honorários de sucumbência no processo de trabalho

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10 de novembro de 2018, 5h47

Com a reforma trabalhista e o advento do artigo 791-A da CLT, houve uma mudança drástica de regramento da sucumbência na Justiça do Trabalho.

Antes, sob o manto do jus postulandi, o pagamento de honorários de sucumbência se dava apenas se a parte contasse com assistência sindical, percebesse salário inferior ao dobro do mínimo legal e fosse juridicamente pobre, tudo na forma da Súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

A regra introduzida pela Lei 13.467/2017 aproxima o processo do trabalho do processo civil e estabelece honorários a serem pagos ao advogado do vencedor, pelo sucumbente, fixados entre 5% e 15% do valor da liquidação da sentença, do proveito econômico ou do valor da causa. Não existe mais a regra de necessidade de assistência sindical.

Há outra novidade que interessa para o desenvolvimento desse texto: o parágrafo 4º do artigo 791-A estabelece que mesmo o beneficiário de Justiça gratuita será obrigado a pagar honorários se obteve créditos no processo suficientes para arcar com a sucumbência. Essa regra é questionada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, no Supremo Tribunal Federal, mas ainda não há solução. Enquanto o Supremo não define, a regra vale e está sendo aplicada.

Uma alternativa interessante para evitar o risco de sucumbência em processos em que o direito não é patente — mas decorre de prova pericial ou testemunhal ou de interpretação de regras — surgiu em processos trabalhistas pelo país e tem encontrado guarida por meio de homologação judicial. Trata-se da renúncia voluntária e recíproca de honorários de sucumbência. Os advogados da empresa e do trabalhador, em mesa de audiência, renunciam aos honorários que o seu constituinte respectivo eventualmente seja condenado a pagar. Receberiam seus honorários, então, exclusivamente da parte que os contratou.

Aqui surgem questionamentos. O primeiro é se os honorários de sucumbência são um direito de natureza material ou processual. Essa caracterização tem toda a relevância, porque a possibilidade de renúncia de um direito, em cada caso, tem nuances próprias.

Se os honorários têm natureza de direito material, a renúncia não seria um problema, porque, dentro da sistemática dos direitos, qualquer um de ordem patrimonial pode ser renunciado. Esse fato decorre da interpretação a contrário sensu do artigo 11 do Código Civil. Mesmo considerado que os honorários advocatícios como patrimônio do advogado têm natureza alimentar (Súmula Vinculante 47 do STF), não lhes tira a possibilidade de serem renunciados, por força inclusive do que dispõe parágrafo 4º do artigo 23 do Estatuto da Advocacia, que exige e ao mesmo tempo autoriza a aquiescência do advogado em caso de acordo das partes que prejudique o percebimento de honorários.

Se os honorários de sucumbência têm natureza de direito processual, outro questionamento surge: podem os advogados ou as partes transigirem acerca do procedimento? Dentro do Código de Processo Civil de 1973, isso não era possível, por absoluta falta de previsão legal. O rito e as normas processuais eram engessadas, não se permitia às partes acordar sobre como o processo teria seu desenvolvimento. Mas isso mudou. O novo Código de Processo Civil admite expressamente, em seu artigo 190, que as partes estipulem mudanças no procedimento e convencionem sobre os ônus, aí incluído, evidentemente, os honorários de sucumbência.

Assim, tendo natureza patrimonial ou processual, os honorários de sucumbência podem ser renunciados reciprocamente pelos advogados no processo trabalhista, evitando, assim, um risco para os seus clientes. A avaliação desse risco e a conveniência da renúncia deverá ser feita em cada caso, e o advogado — como titular do direito — é o único com o poder de decidir.

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