Aumento válido

TJ-SP julga IRDR e define teses sobre reajuste de plano de saúde para idoso

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9 de novembro de 2018, 10h58

O Tribunal de Justiça de São Paulo definiu nesta quinta-feira (8/11) duas teses sobre a possibilidade de reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos em contratos coletivos de plano de saúde.

Além disso, foi proposta a revogação da Súmula 91 do TJ-SP, que trata do tema. A proposta deve ser analisada pelo Órgão Especial da corte.

Foram fixadas as seguintes teses:

Tese 1 – “É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 1/1/04 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (i) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (ii) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

Tese 2 – “A interpretação correta do artigo 3°, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”.

As teses foram fixadas pela Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O caso foi relatado pelo desembargador Grava Brazil e a Turma Especial.

O IRDR é um instituto jurídico implementado pelo novo Código de Processo Civil cabível quando há em diversas demandas processuais controvérsia sobre mesma questão unicamente de direito. O objetivo é uniformizar a jurisprudência e garantir isonomia, previsibilidade e segurança jurídica a partir de entendimento de determinada matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

IRDR 0043940-25.2017.8.26.0000

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