Opinião

Os impactos da reforma trabalhista após um ano de vigência

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9 de novembro de 2018, 5h43

A reforma trabalhista completa, neste domingo (11/11), um ano. A Lei 13.467/2017 introduziu importantes alterações em vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Após esse período, a repercussão primordial que se identificou foi a significativa redução no número de reclamações trabalhistas.

Segundo dados estatísticos divulgados pelo Tribunal Superior do Trabalho, no mês de novembro de 2017, antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, houve um pico de casos novos recebidos pelas varas do Trabalho. Já no período de dezembro de 2017 a janeiro de 2018, o cenário mudou. Ainda de acordo com o levantamento feito pelo TST, a partir de então o número de casos novos distribuídos mensalmente perante a Justiça do Trabalho caiu drasticamente, sendo bem inferior ao de todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.

O presidente do TST, ministro Brito Pereira, declarou que a diminuição no número de novas reclamações trabalhistas permitiu à Justiça do Trabalho reduzir o acervo de processos antigos pendentes de julgamento. Ele informou que em dezembro de 2017 existiam 2,4 milhões de processos aguardando julgamento tanto em primeira como segunda instância. Esse número teria passado, em agosto deste ano, para 1,9 milhão de processos.

Apenas em janeiro e fevereiro é que se verificou um sensível aumento no número de casos novos. Contudo, a inversão do quadro nesse período certamente ocorreu em razão das inúmeras ações que foram ajuizadas questionando o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. A questão somente restou pacificada, em junho, quando o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo de lei, sob o fundamento de que não se pode admitir a cobrança compulsiva da contribuição sindical quando a Constituição Federal determina expressamente que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a uma entidade sindical.

Evidentemente, um dos principais motivos que desencadeou a diminuição do número de ações novas foi a alteração introduzida pela reforma trabalhista que passou a exigir que a parte que perder tenha que arcar, naquilo em que foi derrotada, com os honorários periciais ou de sucumbência, estes últimos devidos ao advogado da parte contrária.

Outro motivo que pode ser atribuído à redução do número das ações novas diz respeito à insegurança jurídica que ainda paira sobre diversos temas polêmicos introduzidos pela reforma, bem como a ausência de pronunciamento definitivo sobre a boa parte desses temas que estão pendentes de julgamento pelo STF, tais como o trabalho intermitente, a possibilidade de gestantes trabalharem em locais insalubres e os próprios honorários de sucumbência.

Buscando proporcionar segurança jurídica, em junho de 2018, o TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que estabelece normas de direito processual relativas à reforma trabalhista. De acordo com essa instrução, a aplicação das novas regras processuais é imediata (como é o caso dos honorários periciais e de sucumbência), ressalvadas as situações iniciadas ou consolidadas antes da entrada em vigor da reforma, isto é, anteriormente a 11/11/2017.

No que diz respeito às questões de direito material, a instrução normativa explicita que se tratam de disposições que comportam o enfrentamento jurisprudencial para que, operando-se a construção da jurisprudência, seja definida a aplicação da lei nova aos casos concretos.

Em suma, caberá à jurisprudência dos tribunais consolidar o entendimento majoritário da magistratura do trabalho acerca da Lei 13.467/2017 de uma forma em geral, o que certamente só ocorrerá com o transcorrer do tempo.

Por fim, diversas alterações introduzidas pela reforma trabalhista ainda são objeto de um grande número de ações ajuizadas perante o STF que questionam a constitucionalidade de vários dispositivos legais. Dentre eles, o artigo que impõe à parte vencida, mesmo que beneficiária da Justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais e de sucumbência, bem como a adoção da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas.

Segundo o presidente do TST, ministro Brito Pereira, a submissão das questões mais polêmicas ao STF gera uma garantia maior e proporciona mais conforto para os juízes e tribunais do Trabalho. Isso porque, uma vez a questão sendo decidida pelo STF, ninguém mais discute, a princípio, esse mesmo tema.

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