Sem impacto

TSE anula inelegibilidade por doação acima do limite legal

Autor

8 de novembro de 2018, 17h41

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral considerou que quem doa acima do limite legal a um candidato não se torna automaticamente inelegível, caso queira concorrer em pleito posterior. Para a corte, se não houve impacto relevante na disputa, não há motivo para punição. 

O caso concreto trata de Eduardo Peres (PV), que concorreu ao cargo de deputado federal por São Paulo neste ano. A doação em análise foi feita por ele em 2016, em benefício de uma candidata a vereadora no município de Jequié, na Bahia.

Segundo o MPE, o valor doado à época — R$ 20 mil — ultrapassou os 10% da renda do doador relativa ao ano anterior à eleição (Lei 9.504/1997, artigo 23, parágrafo 1º). Um total de R$ 7.835,85 teria excedido o limite permitido, razão pela qual o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo atestou a inelegibilidade do candidato.

Mesmo assim, ele concorreu às eleições deste ano com o nome de urna "Dr Fernando" e recebeu 660 votos, número insuficiente para se eleger. Porém, a decisão do TSE agora confirma que o candidato não estava inelegível.

Jurisprudência
Ao julgar o caso, o TSE fez prevalecer o entendimento assentado na jurisprudência da corte de que se deve avaliar, caso a caso, se o valor em excesso comprometeu o resultado das eleições.

De acordo com o voto do relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, o excesso da doação, por si só, “não esboça aptidão para comprometer a lisura do pleito”.

Segundo o magistrado, além de não ter sido eleita, a candidata que se beneficiou da doação gastou valor inferior ao previsto legal naquele município baiano — R$ 32.913,02, em 2016. Além disso, não se teve notícia de investigação da doação feita pelo ângulo do abuso do poder econômico. Por essas razões, o ministro do TSE entendeu que “não existiu indicativo de ofensa à integridade do pleito”.

A tese foi corroborada pelos demais membros da corte, que se manifestaram no sentido de que não é qualquer doação que caracteriza excesso para fins de inelegibilidade. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE. 

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!