Poder do Judiciário

TRF-2 dispensa autorização da Assembleia para prender deputados do Rio

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8 de novembro de 2018, 18h16

Embora a Constituição fluminense, refletindo a Constituição Federal, deixe claro que deputados estaduais só podem ser presos em flagrante ou com prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que o Legislativo não pode revogar prisão ordenada pelo Judiciário e determinou a detenção de 10 parlamentares.

Agência Brasil
Presidente licenciado da Alerj, Jorge Picciani está em prisão domiciliar.
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Os emedebistas Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, que já estão detidos, receberam nova ordem de prisão preventiva. Além deles, o TRF-2 ordenou a prisão temporária de André Correa (DEM), Chiquinho da Mangueira (PSC), Coronel Jairo (MDB), Luiz Martins (PDT), Marcelo Simão (PP), Marcos Abrahão (Avante) e Marcus Vinícius “Neskau” (PTB). Os mandados foram cumpridos nesta quinta-feira (8/11).

A Constituição do Rio de Janeiro determina, no artigo 102, parágrafo 2º, que deputados estaduais não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, a Alerj deve referendar ou revogar a prisão em até 24 horas.

A regra é semelhante à do artigo 53, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estabelece o mesmo para deputados federais e senadores. O artigo 27, parágrafo 1º, da Carta Magna, também diz que se aplicam aos deputados estaduais as regras federais sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Contudo, o relator do caso, desembargador federal Abel Neto, afirmou que, com o tempo, a imunidade formal “passou a ser escudo para a impunidade de integrantes do Legislativo que por meio de práticas delituosas abusam do mandato e traem o voto popular”.

De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal e o TRF-2 já decidiram que as imunidades parlamentares não são absolutas. No fim de 2017, a mesma 1ª Seção do tribunal regional ordenou a prisão preventiva de Picciani, Paulo Melo e Albertassi pelo suposto recebimento de propinas de empresas de ônibus. No dia seguinte, a Alerj revogou a detenção.

Mas o TRF-2 anulou a decisão da Assembleia no dia 21. Os desembargadores federais consideraram que a Alerj extrapolou suas atribuições constitucionais ao ordenar a libertação dos três parlamentares sem nem comunicar a corte da decisão. Outro ponto criticado pelos magistrados foi o impedimento de entrada na Alerj, durante a votação, de uma oficial de Justiça que trazia liminar obrigando a abertura das galerias da Casa a manifestantes. Com isso, Picciani, Melo e Albertassi voltaram a ser presos.

Segundo Abel Neto, que também foi o relator daquele caso, a Constituição fluminense “alargou” os limites da Carta federal. Na interpretação do desembargador, quando a Constituição Federal dispõe que a assembleia legislativa resolverá sobre a prisão de deputados, “está limitando o ato legislativo à espécie de prisão da qual se trate”.

Em caso de flagrante por crime inafiançável, o Legislativo pode decidir pela legalidade da detenção, citou o magistrado, uma vez que esse tipo de prisão tem natureza administrativa e pode ser ordenado por qualquer pessoa. Porém, sustentou, apenas o Judiciário pode determinar e revogar prisão preventiva, que tem natureza judicial.

“A Constituição de 1988 não deu competência ao Poder Legislativo para decretar prisões, razão pela qual também não é legítimo a esse Poder expedir mandados de prisão e nem o seu inverso, o alvará de soltura. Essa competência é do Judiciário. No caso, do TRF da 2ª Região”, destacou Abel Neto.

Ele citou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 497, cinco ministros do Supremo Tribunal Federal já votaram pelo revogação da autorização da Alerj para prisão de deputados. Outros quatro ministros votaram contra a ação. Ainda faltam os votos dos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

Dessa maneira, Abel Neto votou por determinar as prisões provisórias dos parlamentares. A seu ver, a medida se justifica para preservar as investigações e a ordem pública. A 1ª Seção do TRF-2 seguiu o entendimento do relator.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0100823-57.2018.4.02.0000

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