Revisão de mérito

Plenário do Supremo mantém condenação do senador Acir Gurgacz

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8 de novembro de 2018, 16h19

O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, nesta quinta-feira (8/11), pedido de liberdade do senador Acir Gurgacz (PDT-PR). Por 8 votos a 1, o colegiado confirmou a decisão do ministro Luiz Edson Fachin, relator do caso, para quem não ficou demonstrado, claramente, o desacerto na fixação da pena privativa de liberdade, como se exige para a admissão da revisão criminal, quer no que diz respeito à incorreta valoração das provas, quer quanto à violação expressa à dispositivo legal.

Apenas o ministro Ricardo Lewandowski teve posição divergente. Os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia não participaram do julgamento. 

Gurgacz foi condenado, em fevereiro, a 4 anos e 6 meses em regime inicial semiaberto, por desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial (artigo 20 da Lei 7.492/1986). A defesa do senador entrou com pedido de tutela provisória antecipada para tentar suspender os efeitos da condenação imposta pela 1ª Turma até o julgamento de ação de revisão criminal a ser ajuizada.

“Como já reconheceu esta Suprema Corte, a revisão criminal não atua como ferramenta processual destinada a propiciar tão somente um novo julgamento, como se instrumento fosse de veiculação de pretensão recursal. Possui pressupostos de cabimento próprios que não coincidem com a simples finalidade de nova avaliação do édito condenatório”, disse Fachin. Ele afirmou ainda que o reexame da condenação deve ser feito oportunamente no ato de ação revisional.

Relator da ação penal em que Gurgacz foi condenado, Alexandre de Moraes seguiu o voto de Fachin, criticando o que chamou de tentativa de alterar o mérito da decisão. “É mais uma tentativa de se mexer no próprio mérito da condenação. Não há como impedir que se concretize o que já foi determinado pela 1ª Turma. A pena em regime semiaberto fixada continua”, ressaltou.

Ao divergir, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, sob ângulo “estritamente técnico”, acompanharia o relator, mas, para ele, o caso era “absolutamente sui generis”. De acordo com ele, tratava-se de situação em que seria necessário que o colegiado revisse o princípio do duplo grau de jurisdição no que concerne às ações penais.

“O princípio foi incorporado indiscutivelmente no nosso ordenamento legal pelo Pacto de San José da Costa Rica, de que todo acusado tem direito a recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. Esse ordenamento tem natureza de supralegalidade, porque acima das normas processuais e regimentais da casa”, sustentou.

Dosimetria para prescrição
No julgamento, a discussão ficou acalorada quando Lewandowski afirmou que tem sido comum a fixação de dosimetria da pena de tal forma que não seja possível a prescrição. “A pena foi fixada em mais do que o dobro da pena mínima. Se a pena por ventura fosse fixada em quatro anos ou abaixo, como eventualmente seria o caso, como dois dos magistrados da 1ª Turma entenderam em fixá-la, ocorreria prescrição”, disse.

De acordo com ele, o tribunal, em muitas decisões, especialmente nas de Habeas Corpus, tem repudiado quando a dosimetria é fixada “para evitar a prescrição”. “Não estou dizendo que este é o caso. Mas penso que milita em favor do condenado o benefício da dúvida”, pontuou, acrescentando que Acyr Gurgacz é “um senador da República que, ao que consta, tem prestado serviços relevantes à nação com suas atividades de parlamentar”.

O ministro Alexandre de Moraes interveio para defender a determinação do tempo de prisão ao senador. “Vossa Excelência não estava na decisão, não estava na análise das provas. Se Vossa Excelência tiver o cuidado de ler o voto, vai verificar que as três circunstâncias judiciais desfavoráveis estão muito bem explicadas”, disse, no que foi interrompido por Lewandowski, que assegurou ter lido o voto.

“Acho que aqui falo também pela ministra Rosa, pelo ministro Barroso, ambos que me acompanharam. Ninguém fixou essa pena para evitar ou não a prescrição. Essa pena foi fixada porque merecidamente o réu, ao atuar desviando a finalidade em empréstimos públicos, independentemente de esse réu estar realizando um grande trabalho como parlamentar, ele não tem o direito de desviar a finalidade de empréstimos públicos”, continuou Moraes.

TPA 5
AP 967

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