Habeas Corpus

Fachin mantém execução provisória da pena de João Vaccari Neto

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8 de novembro de 2018, 20h16

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a um pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do PT, que questionava a execução provisória de sua pena. Ele foi condenado a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por corrupção passiva.

A condenação no âmbito da operação "lava jato" se refere a ação penal que apurou o repasse de propinas pelo Grupo Keppel Fels em contratos celebrados com a Petrobras. De acordo com a denúncia, parte dos recursos indevidos foi destinada ao PT, e Vaccari Neto era o responsável pela arrecadação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após o julgamento dos recursos de apelação, determinou o início do cumprimento da pena. Em seguida, a defesa buscou suspender a medida por meio de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, mas a corte rejeitou a impetração.

No STF, a defesa de Vaccari alegou que a execução da pena foi determinada antes do esgotamento dos recursos excepcionais, ferindo, assim, o princípio da presunção de inocência.

O relator, ministro Fachin, observou a inviabilidade do trâmite do HC, por ser contra decisão monocrática do STJ sem que se tenha esgotado aquela instância. Ele também afastou a possibilidade da concessão de ordem de ofício, uma vez que não detectou no caso flagrante ilegalidade ou teratologia.

Segundo o relator, a decisão proferida pelo Plenário do STF no julgamento do HC 126.292, em que se reconheceu a possibilidade de execução provisória de provimento condenatório sujeito a recursos excepcionais, partiu da premissa de que o exame de fatos e provas e, portanto, a fixação da responsabilidade criminal do acusado, se esgota nas instâncias ordinárias. 

O ministro lembrou que a questão referente à possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário, a serem dirigidos, respectivamente, ao STJ e ao Supremo, ainda não foi objeto de apreciação pelas instâncias anteriores.

“Não há, portanto, prévio exame cautelar da suspensão dos efeitos da condenação assentada em segundo grau, o que não permite o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do ato apontado como coator”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 164.529

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