Limites da lei

Execução de honorários não tem isenção de custas no Rio Grande do Sul

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8 de novembro de 2018, 6h23

A isenção do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais, prevista no parágrafo único do artigo 6º da Lei Estadual 14.634/14, não contempla a execução de honorários advocatícios. O entendimento é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao manter decisão que determinou o recolhimento das custas de distribuição na fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência.

O dispositivo citado trata da isenção de custas para processos de alimentos e de execução de alimentos. Apesar de não citar expressamente, a OAB-RS chegou a comemorar a medida afirmando que a medida alcançava os honorários, uma vez que estes tem caráter alimentar.

No entanto, segundo a 13ª Câmara Cível, o artigo da lei estadual não pode ser interpretado de forma ampla, abarcando outros créditos, mesmo que tenham caráter alimentar.

No recurso apresentado ao TJ-RS, o advogado  argumentou que a ‘‘esmagadora jurisprudência’’ do tribunal reconhece a isenção do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais também para os processos de cobrança de honorários advocatícios. Sustentou que, por se tratar de cumprimento de sentença de verba honorária fixada pela improcedência de embargos à execução, faz jus à isenção das custas processuais.

O relator do recurso, desembargador André Luiz Planella Villarinho, disse que o pagamento das custas e despesas processuais é a regra. Se existir uma exceção legal, afirmou, esta deve ser analisada e aplicada de forma restritiva, jamais ampliativa. "É princípio basilar da hermenêutica que não pode o intérprete restringir o que a lei não restringe ou excepcionar o que a lei não excepciona", disse.

Villarinho lembrou que o parágrafo único do artigo 6º da Lei Estadual 14.634/14 foi alterado pela Lei 15.016/17, passando a ter a seguinte redação: ‘‘Também estão isentos do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais os processos de alimentos e de execução de alimentos (fase de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de prestar alimentos, inclusive os alimentos provisórios ou provisionais fixados por tutela de evidência, tutela de urgência e/ou cautelar)’’.

Dessa forma, complementou o relator, a isenção diz respeito unicamente aos alimentos classificados doutrinariamente como legítimos (devidos por força da lei, em razão de vínculo sanguíneo, parentesco, matrimônio ou união estável, inseridos no âmbito do Direito de Família e expressamente instituídos); voluntários (oriundos de negócio jurídico, seja ele inter vivos ou causa mortis, como os pactuados em legados ou transação), também chamados de obrigacionais, prometidos ou deixados; e indenizatórios (decorrentes de ato ilícito), também chamados de alimentos decorrentes de delitos ou indenizativos (artigos 948 e 950 do Código Civil).

‘‘Ou seja, somente se aplica a isenção prevista no citado dispositivo legal aos cumprimentos da sentença que reconheçam a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos na forma do Capítulo IV do Título II, Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, não havendo falar em interpretação extensiva/ampliativa da norma, tendo em vista a natureza tributária das custas judiciais’’, concluiu o relator.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 1.18.0007315-0 (Comarca de Pelotas)

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