Provas imprestáveis

Decisão genérica que autoriza grampo é inválida, diz Celso de Mello

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8 de novembro de 2018, 9h05

Por entender que a ação penal foi aberta após interceptações com fundamentação genérica, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, decretou nesta quarta-feira (7/11) a invalidade das decisões da 1ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis (SP) contra os empresários Edson Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Dorival Remedi Scamatti e Mauro André.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Para o ministro, juiz não cumpriu o dever constitucional de fundamentar as decisões. Rosinei Coutinho/SCO/STF

Eles foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo no âmbito da operação fratelli, que investiga fraudes em licitações ligadas à chamada “máfia do asfalto”. A quebra do sigilo telefônico foi deferida pelo juízo de primeiro grau em 2008, e, segundo a defesa, mantida por mais de dois anos sem a necessária fundamentação. Além disso, a defesa alegou que a decisão que decretou a quebra foi genérica e baseada em unicamente em denúncia anônima.

Ao analisar o HC, o ministro Celso de Mello afastou o argumento de que a interceptação telefônica teria sido decretada com base, exclusivamente, em delação anônima. O ministro também afirmou que são possíveis as prorrogações sucessivas da interceptação.

No entanto, no caso, o ministro concluiu que houve ilegalidade na primeira decisão que autorizou a medida, por falta de fundamentação. Segundo Celso de Mello, o juiz decretou e prorrogou interceptações telefônicas em decisões inegavelmente estereotipadas, com texto padronizado, "como se referidas decisões – impregnadas de gravíssimas consequências – constituíssem meros formulários destinados a terem seus espaços em branco preenchidos pela autoridade judiciária conforme a natureza do delito".

Como as interceptações serviram de fundamentação para todas as medidas cautelares determinadas pelo Judiciário, o ministro Celso de Mello invalidou todas as decisões e provas derivadas das interceptações ilegais.

“A exclusão da prova originariamente ilícita — ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação — representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do 'due process of law' e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal”, disse.

Suspensa
Em março de 2017, no mesmo processo, o ministro Celso de Mello suspendeu cautelarmente a realização dos interrogatórios dos empresários.  O ministro acolheu pedido de reconsideração diante da alegação de que as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas determinadas no caso ocorreram sem fundamentação juridicamente idônea.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 129.646

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