Recurso prejudicial

Sem pedido da parte, tribunal não pode afastar limite de dias de astreintes

Autor

7 de novembro de 2018, 9h33

Ao julgar um recurso pedindo a redução da multa cominatória, o tribunal não pode afastar o limite de dias determinados pelo juiz para a incidência da multa se não houve pedido da parte nesse sentido. Caso contrário, haverá violação ao princípio da vedação da reforma em prejuízo da parte recorrente.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em um caso que envolve a disputa entre um proprietário de terreno que busca despejar uma operadora de telefonia. Inicialmente a Justiça estabeleceu multa diária chegando a um limite de 100 dias. A companhia recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não só negou o recurso, como determinou o fim do limite de 100 dias, transformando-a em multa por tempo indeterminado. 

Para o o STJ, essa atitude fere o preceito de que quem recorre a Justiça não pode sair com um resultado pior do que tinha, caso não haja pedido da outra parte neste sentido. 

Segundo o relator do recurso da operadora no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão do TJ-RS violou o princípio da vedação da reforma em prejuízo da parte recorrente.

“Violou-se, com isso, princípio processual fundante, decorrente do princípio dispositivo, consubstanciado na impossibilidade de agravamento da situação do recorrente mediante o julgamento do seu próprio recurso, o qual é sintetizado no brocardo latino non reformatio in pejus”, disse.

O ministro lembrou que a jurisprudência do tribunal é firme no sentido da impossibilidade de agravamento da situação do recorrente sem que haja pedido de reforma pela parte contrária. No caso analisado, apesar da não alteração dos valores, a retirada da limitação dos dias de incidência das astreintes agravou a situação da empresa.

“Poucos discordariam da necessidade de se penalizar exemplarmente o devedor contumaz, especialmente quando a multa, limitada a determinado patamar, acaba se mostrando insuficiente como meio de coerção psicológica para o cumprimento da obrigação”, afirmou o relator. Apesar do contexto, Sanseverino disse que o tribunal deve respeitar os limites do que foi pedido em recurso pela parte.

A multa cominatória é uma forma de assegurar a efetividade da decisão judicial, e por isso mesmo, segundo o ministro, a legislação processual “garante a possibilidade de o juízo cominar ou revogar as astreintes, majorar ou minorar o seu valor e a sua periodicidade, assim como estabelecer ou afastar os limites a elas impostos, inclusive de ofício”.

No entanto, observou o relator, quando se tratar de julgamento de recurso, qualquer alteração sobre a multa dependerá de impugnação pela parte interessada, já que o poder de revisão do tribunal — salvo nas questões de ordem pública — estará limitado pelo efeito devolutivo e pela proibição da reforma para pior.

Sanseverino explicou que a situação analisada não envolveu uma questão de ordem pública, o que poderia representar exceção ao princípio da reforma em prejuízo. Segundo o ministro, é uma questão adstrita ao interesse privado das partes (locador e locatário) e, nessas situações, o Judiciário deve se manter imparcial.

“Até mesmo a importante característica da imparcialidade da jurisdição acabaria por restar abalada mediante o favorecimento de uma das partes, fora das hipóteses legais, sem que tenha ela assim expressamente postulado, o que deve ser ao máximo evitado”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.753.224

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!