Sem legitimidade

Arquivada ADI que questionava regra que obriga INSS a seguir parecer da AGU

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5 de novembro de 2018, 11h47

Por falta de pertinência temática, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, arquivou ação na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) questionava dispositivos que mandam o Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) seguir pareceres normativos da Advocacia-Geral da União.

O conselho é responsável pelo controle das decisões do INSS nos processos sobre benefícios a segurados e, conforme a Lei Complementar 73/1993, não pode tomar decisões contrárias com pareceres normativos da AGU aprovados pelo ministro da Previdência ou pelo presidente da Republica.

Na ação, a entidade afirmou que a submissão compromete a isenção do conselho, retirando sua autonomia para o julgamento de processos administrativos em matéria previdenciária e assistencial.

Porém, segundo o decano, a ADI não reúne condições de ser analisada por falta de pertinência temática entre os objetivos estatutários ou finalidades institucionais da CNTTT e o conteúdo da norma questionada. Segundo ele, a matéria versada na ADI revela-se totalmente estranha ao âmbito de atuação da entidade de classe autora.

O decano observou que o estatuto social da CNTTT dispõe que seu objetivo institucional é exercer a proteção, defesa, coordenação, orientação e representação de todos os trabalhadores em transportes terrestres, em logística, com base territorial em todo o território nacional. 

“Na realidade, somente quando presente o vínculo de pertinência temática é que as entidades a que se refere o inciso IX do artigo 103 da Constituição podem ser qualificadas como ativamente legitimadas ao processo de controle normativo abstrato perante o Supremo Tribunal Federal. Impende observar, ainda, por relevante, tratando-se de entidades de classe de âmbito nacional ou, como na espécie, de entidade sindical de grau superior, que a existência de ‘liame mediato, indireto, não satisfaz o requisito da pertinência temática’, mesmo que eventualmente se verifique situação configuradora de ‘mera potencialidade geral de dano’, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 5.918

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