Sem infração ética

Sigilo pode ser relativizado se houver risco de violência física, psicológica ou sexual

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3 de novembro de 2018, 7h09

Advogado que revela sigilo do próprio cliente para defender terceiro que pode ser vítima de violência, com risco iminente à integridade física, psicológica ou sexual, não comete infração ética. 

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil, ao responder a uma consulta no final de outubro.

De acordo com o acórdão, o dever de sigilo profissional previsto no Estatuto da Advocacia "não se sobrepõe à regra de inviolabilidade do direito à vida", conforme prevê a Constituição Federal".

O presidente do TED, Janir Adir Moreira, seguiu o entendimento do parecer do relator João D’Amico, que entendeu que, como a prevenção trata da vida de terceiro e não do próprio advogado, o profissional “deve adotar cautela especial na revelação do sigilo”, procurando pelo presidente da seccional da OAB.

“Quando a revelação do sigilo profissional à autoridade competente visar o resguardo da incolumidade à vida, da integridade física ou psicológica do próprio advogado, o profissional tem o direito de revelar o sigilo profissional à autoridade constituída, ainda que sem adotar cautela especial”, disse o relator.

D’Amico também deu recomendações para a prática, em que o próprio advogado deve estar sujeito à avaliação crítica e restringir o conteúdo ao que é essencialmente necessário para coibir ou evitar a violência.

“O advogado deve ter o domínio técnico e boa avaliação crítica do caso concreto. Para que, ao definir a sua conduta, com esteio na exceção do sigilo legal, esteja, de fato, respaldado por elementos de convicção que possam suportar o questionamento da sua suspeita”, pontuou.

Caso concreto
A consulta foi formulada por um grupo de advogados do escritório Lucas Lopes, Advocacia, Consultoria e Assessoria Jurídica. Ao TED, eles pediram um posicionamento acerca de um caso concreto em que estão atuando.

Segundo o documento, eles questionaram se o termo "grave ameaça ao direto à vida" do Código de Ética e Disciplina da OAB abrange o conceito de grave violência física, psicológica ou sexual.

Além disso, perguntam se comete infração disciplinar o advogado que divulga informação sigilosa de cliente à autoridade policial ou judiciária em procedimentos judiciais, distintos daqueles que foi contratado, para "defender preventivamente terceiro de violência doméstica em curso ou iminente causada pelo mandatário contra a( o) sua( seu) cônjuge, companheira( o), ascendente ou descendente", e qual seria a sanção.

Clique aqui para ler a decisão.
Consulta 4143/2018

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