Opinião

INSS insiste em suspender pagamento por falta de movimentação bancária

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3 de novembro de 2018, 15h41

O quotidiano daqueles que são beneficiários da Previdência Social não é algo fácil. O INSS comumente submete seus segurados a filas intermináveis e um atendimento que, muitas vezes, acaba por dificultar a obtenção do tão necessitado benefício, especialmente para a parcela mais humilde da população.

Como se não bastassem essas dificuldades, uma vez que o segurado esteja recebendo algum benefício da Previdência, ainda hoje pode ser surpreendido com o recolhimento desses valores depositados e a suspensão do pagamento de valores futuros, sem qualquer procedimento administrativo, contraditório ou aviso prévio, caso não movimente, num prazo de 60 dias, a conta bancária na qual o recebe.

Essa ilegal violação de direitos teve início com o advento da Lei 8.870, de 1994, que introduziu o parágrafo único no artigo 113 da Lei 8.213, de 1991, no sentido de que, “na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem”.

A intenção do referido dispositivo era criar um mecanismo célere para cessar o pagamento dos benefícios de forma mais simples em caso de óbito dos segurados, evitando assim o repasse de valores indevidos1.

Ademais, a suspensão do pagamento dos benefícios por falta de movimentação seria distinta da suspensão motivada por fraudes ou irregularidades, podendo o segurado requerer o seu restabelecimento a qualquer hora, mediante simples pedido administrativo perante o INSS.

Todavia, o parágrafo único do artigo 113 da Lei 8.213, de 1991, foi expressamente revogado pela Lei 9.876, de 1999. Ou seja, dada a revogação do fundamento legal, a Previdência Social não poderia mais suspender o pagamento de benefícios por falta de movimentação da conta bancária.

Essa vedação, entretanto, não foi obedecida. Quase duas décadas após a referida alteração legislativa, o INSS ainda insiste em suspender o pagamento dos benefícios em função da falta de movimentação bancária, sem processo administrativo para tanto.

Verifica-se inclusive que a advertência da possibilidade dessa suspensão automática ainda consta nos formulários de atendimento distribuídos nas agências da Previdência Social. Mais espantoso é verificar que o dispositivo revogado continua sendo utilizado como argumento pela autarquia nas suas ações judicias.

Como se já não bastasse a flagrante violação à legalidade, princípio caro ao Estado Democrático de Direito, a jurisprudência pacífica dos tribunais brasileiros foi categórica em reconhecer a impossibilidade da suspensão do pagamento de qualquer benefício sem procedimento administrativo prévio. Nos casos em que a decisão administrativa influi na esfera dos interesses individuais dos segurados, há de se dar a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa2.

A prerrogativa da administração pública de rever os próprios atos, para suspender ou cancelar o pagamento de benefícios previdenciários concedidos de maneira indevida, não pode se sobrepor à necessidade de instauração do processo administrativo competente3.

Mesmo o óbito do segurado é circunstância que não pode ser presumida pela falta de movimentação de uma conta bancária. O bloqueio do benefício em função do eventual falecimento do segurado pode ser apurado em processo administrativo prévio, ou mesmo mediante simples prestação de informações pelo titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, conforme manda o artigo 68 da Lei 8.212, também de 1991.

Resta saber, portanto, até quando a Previdência Social continuará a suspender o pagamento dos benefícios de forma arbitrária, em detrimento do interesse pessoal dos segurados, ignorando as suas garantias constitucionais. Tal atitude não pode ser tolerada pela Justiça, especialmente tendo em vista que cabe ao Estado zelar por aqueles que dependem diariamente desses benefícios para a manutenção da vida.


1 Apelação em Mandado de Segurança 2002.02.01.013228-8, 6ª Turma do TRF-2, julgado em 4/2/2004.
2 Apelação Cível 2005.71.04.001013-4/RS, 6ª Turma do TRF-4, julgado em 22/11/2006.
3 Reexame Necessário 2007.33.01.001338-9/BA, 2ª Turma do TRF-1, julgado em 9/10/2013.

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