Consultor Jurídico

STF extingue ADI contra norma que dava poder investigativo ao MP

1 de novembro de 2018, 15h45

Por Redação ConJur

imprimir

Quando uma nova lei orgânica de uma entidade é aprovada, a anterior deixa de valer, independentemente se uma norma tenha ou não produzido efeitos concretos. 

Com este entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a extinção, sem julgamento de mérito, da ação que  questionava dispositivo da antiga Lei Orgânica do Ministério Público de Tocantins (Lei Complementar estadual 12/1996) que atribui poder de investigação ao Ministério Público local. A ação foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil).

Segundo explicou o relator, como foi aprovada nova Lei Orgânica do MP estadual (Lei Complementar estadual 51/2008) revogando expressamente o conteúdo da anterior, a jurisprudência do STF é no sentido da perda de objeto da ação, “independentemente de a norma ter ou não produzido efeitos concretos”.

O ministro observou que o mesmo entendimento (perda de objeto) se aplica ao ato normativo do procurador-geral de Justiça que regulamentava as competências estabelecidas na lei e que também foi questionado na ADI.

“Segundo o entendimento pacificado desta Corte, nessas hipóteses, ficam prejudicadas as ações independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos, cujos questionamentos devem ser feitos na via ordinária”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ADI 3584