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Provedor de rede não pode ser obrigado a fornecer dados além do IP, diz TJ-PB

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31 de março de 2018, 17h26

Em processos de rastreamento online de usuários, o provedor de rede tem a obrigação de divulgar somente o número do IP do computador (identificação do aparelho), sem o dever de informar dados pessoais.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba aceitou em partes um recurso interposto pelo Facebook. O pedido foi contra a decisão da 8ª Vara Cível de Campina Grande, que havia autorizado a quebra de sigilo de dados para identificação de um cadastrado na rede social.

A ação de origem corre sobre exibição de documentos, com a qual a autora pretendia conseguir dados pessoais, e-mail, endereços de IP, ID do dispositivo e localização geográfica de um usuário que, segundo a acusação, é responsável por difamação e injúria contra ela.

De acordo com a defesa do Facebook, que interpôs recurso com base no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), a plataforma não retém outros dados dos inscritos, além do endereço de IP, data e horário de acessos. Com isso, a requerida alegou que os provedores só podem ser responsabilizados “dentro dos limites técnicos dos serviços prestados”.

O juiz convocado Gustavo Leite Urquiza, relator do caso no TJ-PB, considerou eficiente o fornecimento do IP para que seja feito o rastreamento do usuário e confirmou que os dados dos usuários nem mesmo podem ser guardados pelos provedores seguindo o artigo 16 da norma em questão.

“Portanto, diante do fornecimento pelo agravante do número do IP do computador (…) compete a agravada diligenciar acerca da localização e demais dados do usuário ofensor, até porque este endereço constitui “(…) o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais (art. 5º, III, da Lei nº 12.965/14)”, concluiu Urquiza, em voto seguido por unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0804411-69.2017.815.0000.

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