Acordo descumprido

Mãe e filha que perderam imóvel por falta de repasse de pensão serão indenizadas

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31 de março de 2018, 8h45

O fato de um homem descumprir acordo de pagar parcelas de financiamento de imóvel à ex-mulher e à filha, motivando o leilão do bem, gera dever de indenizar. Assim entendeu o juiz Renato Antônio de Liberali, da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ao condenar um réu a pagar R$ 108,7 mil de danos materiais e R$ 15 mil a cada uma das autoras por danos morais.

Em dezembro de 2001, o antigo casal firmou acordo para pagamento de pensão alimentícia, no qual ele ficaria responsável por arcar com os custos da mensalidade escolar da filha e das prestações do apartamento onde as duas moravam.

Elas alegaram, no entanto, que o homem deixou de fazer os repasses sobre o financiamento. Devido à inadimplência, o apartamento foi levado a leilão e obrigou que mãe e filha desocupassem o imóvel, que valia R$ 95 mil, e se mudassem para São Paulo, gastando R$ 1,7 mil com a mudança e aluguel de outro local, no valor de R$ 400.

Por isso, as duas moveram ação contra o homem, pedindo o pagamento de indenização por danos materiais e morais. O pai foi citado, mas não contestou a ação, sendo decretada sua revelia.

O juiz Renato Antônio de Liberali afirmou que o homem se responsabilizou por arcar com as parcelas do apartamento, mas não cumpriu sua obrigação. Assim, para o julgador, ficou demonstrado o dano material no valor de R$ 95 mil pela perda do bem. Além disso, o juiz entendeu serem válidas as provas dos gastos com mudança e aluguel.

Ele também apontou que a situação gerou “aflição psicológica” às mulheres. “Conforme o relato das testemunhas, as autoras residiam no imóvel do qual foram obrigadas a abandonar. Ou seja, após o inadimplemento por parte do réu, viram-se desabrigadas, o que, por si só, por óbvio, ocasiona abalos psicológicos significativos. Ainda mais no caso dos autos, onde a mãe viu-se em situação de desabrigo acompanhada da sua filha”, disse Liberali.

O juiz também observou que as testemunhas relataram o desespero da mãe ao saber que perderia a residência e informaram que ela necessitou da ajuda de terceiros para sua sobrevivência e da filha.

“O fato ultrapassa o mero aborrecimento, demonstrando abalo psicológico e moral justificando indenização por danos morais”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Processo 0001871-72.2011.8.12.0001

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