Tribunais não podem confrontar disposição legal que, antes da reforma trabalhista, exigia demonstração de excepcionalidade para considerar regular o fracionamento das férias. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região examine se a divisão nas férias de um industriário foi justificada.
A redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT vigente na época do contrato de trabalho, só admitia que as férias fossem repartidas em situações excepcionais. Essa circunstância, segundo a turma, não foi considerada pelas instâncias inferiores no exame do caso.
Alegando que ao longo do contrato de trabalho a empresa concedeu férias de forma irregular, o empregado pedia seu pagamento integral em dobro. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) e pelo Tribunal Regional.
A decisão do TRT-RS baseou-se em sua própria jurisprudência, que admite o fracionamento mesmo sem a demonstração da excepcionalidade da medida desde que cada período tenha no mínimo dez dias. A empresa foi condenada a pagar em dobro apenas um dia, em que o empregado usufruiu apenas aquela data de férias.
Jurisprudência contra a lei
No exame do recurso de revista do industriário ao TST, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o artigo 134, caput, da CLT determinava na época que as férias sejam concedidas em período único, a fim de preservar a proteção da saúde do trabalhador e viabilizar o maior convívio familiar.
O parágrafo primeiro desse artigo (posteriormente alterado pela Lei 13.467/2017) autorizava o fracionamento das férias em dois períodos “somente em casos excepcionais”.
Por isso, a turma determinou o retorno do processo ao TRT para que a corte prossiga no exame da controvérsia a partir da necessidade de registro da comprovação de situação excepcional para o regular fracionamento das férias, nos termos exigidos pelo dispositivo da CLT. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-806-88.2014.5.04.0234