Norma infraconstitucional

TJ rejeita controle de constitucionalidade em confronto de leis ordinárias

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30 de março de 2018, 7h18

Embora a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) tenha legitimidade para apresentar ação direta de inconstitucionalidade, a falta de interesse de agir do autor surge no instante em que confronta norma com lei infraconstitucional.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu tentativa da Fiesp de anular cálculo do valor venal de imóveis na capital paulista para fins de tributação.

Segundo a entidade, os artigos 7º-A e 7º-B da Lei 11.154/1991, com as alterações promovidas pela Lei 14.256/2006, instituíram “uma nova base de cálculo para o ITBI, o chamado valor venal de referência”, e transformaram “a natureza jurídica do lançamento do tributo, de ‘lançamento por declaração’ para ‘lançamento de ofício’”, violando o princípio da legalidade do artigos 111 e 144, da Constituição Estadual.

O mérito, porém, nem sequer chegou a ser analisado. A Prefeitura de São Paulo, por meio do Departamento Fiscal da Procuradoria do Município, afirmou que não cabe controle abstrato de constitucionalidade por violação de norma infraconstitucional, sem ocorrência de ofensa direta à Constituição.

A Câmara Municipal e a Procuradoria-Geral de Justiça concordaram com o argumento, assim como o relator, desembargador Carlos Bueno. Ele viu apenas alegação de ofensa reflexa à Constituição Estadual.

“É pacífico o entendimento de que ofensa à legislação infraconstitucional não é parâmetro do processo de controle abstrato de normas. O paradigma de controle de lei ou ato normativo estadual ou municipal deve ser a Constituição Estadual”, disse.

Bueno afirmou que o ato impugnado deve afrontar diretamente a Constituição e que no caso dos autos, somente após a análise da legalidade da norma municipal com o Código Tributário Nacional seria possível concluir se a mudança no ITBI foi ou não constitucional.

Clique aqui para ler a decisão.
2190547-70.2017.8.26.0000

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