Abuso estatal

Estado não pode cobrar concessionária de energia por uso de faixa de domínio

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30 de março de 2018, 13h14

É inconstitucional impor tributo a concessionárias de energia elétrica pelo uso de espaços públicos dos municípios. Com esse entendimento, já fixado em 2010 pelo Supremo Tribunal Federal, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul barrou cobrança de taxa anual no estado.

Quase oito anos depois da decisão do STF e 18 após ter decidido na mesma linha, embora sob fundamento diverso, o colegiado voltou a dar provimento à apelação da mesma empresa. A faixa, que seria ocupada pela distribuidora para a passagem de fios e cabos, se localiza no município de Sapiranga, na região metropolitana de Porto Alegre.

CREA-RO
TJ-RS voltou a afastar cobrança municipal por faixas de domínio.
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O desembargador Marco Aurélio Heinz — o mesmo que julgou o recurso à época —, disse que, à luz do Recurso Extraordinário 518.947/RO, do STF, a norma estadual que prevê a cobrança pelo uso do bem público é ilegal.

Assim, ‘‘transparece o direito da impetrante [concessionária de energia elétrica] de não pagar o preço pela ocupação de faixa de domínio de estrada estadual’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 7 de março de 2018.

Conta surpresa
O moroso imbróglio judicial começou quando a AES Sul (hoje, RGE Sul) se preparava para utilizar a faixa de domínio localizada na Estação Trensurb, sobre a rodovia RS-118, a fim de colocar postes e fazer a travessia de rede. A obra visava à ligação com a subestação de energia elétrica localizada naquela Estação, de propriedade da empresa, em Sapucaia do Sul.

Ao finalizar o projeto para sua execução, submetê-lo ao setor técnico do Daer e vê-lo ‘‘pronto para aprovação’’, contudo, a distribuidora recebeu a resposta de que a obra não poderia ser executada. Motivo: a AES teria de assinar, antes de começar os trabalhos, o Termo de Permissão de Uso Especial Oneroso, recolhendo uma ‘‘tarifa anual’’ para os cofres da autarquia.

A cobrança está lastreada na Instrução Normativa 13, do Daer, publicada em 31 de maio de 2000, que regula as faixas de ocupação das rodovias estaduais ou federais delegadas por empresas de serviços públicos ou particulares.

Discordando desta exigência, a empresa impetrou no mesmo ano mandado de segurança contra a autarquia junto à 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade do tributo, tanto pela invasão de competências da União (ente concedente do serviço de energia elétrica), quanto pela criação de taxa sem a existência de lei prévia ou instituição de tarifa “obrigatória”.

Sustentou ainda que a exigência da autarquia afrontou o Decreto Federal 84.398/1980, que não prevê ônus na ocupação de faixa de domínio de rodovia estadual.

Jornada judiciária
Em abril de 2001, a segurança foi denegada pela juíza Nara Leonor Castro Garcia. Segundo ela, a questão havia sido objeto de demanda diversa julgada improcedente e, por isso, não caberia repetir a discussão em juízo.

Na análise de mérito, o desfecho não foi diferente: ‘‘A questão fica restrita ao fato de que a impetrante [AES] quer usar bem público, não pagar por isso, sob fundamento de isenções tributárias inexistentes, ou de prestação de serviço relevante, mesmo que deste cobre, para o quê não tem fundamento legal. Correta, então, a atitude da autoridade coatora [diretor do Daer] em não permitir a passagem sem o pagamento do preço correspondente’’, escreveu na sentença.

Já em segundo grau, a 21ª Câmara Cível do TJ-RS reformou a sentença, por entender que o tema se submete ao regramento do contrato de concessão, firmado pela autora com a União, poder concedente da prestação do serviço de energia elétrica. Assim, não cabia a ingerência do Daer nesta relação. Além disso, o acórdão  reconheceu que o Decreto Federal 84.398/1980 garante às concessionárias a ocupação das faixas de domínio sem ônus ao concessionário.

Marco Aurélio Heinz, relator do acórdão, considerou ‘‘evidente que, não se tratando de tributo, não pode a autoridade estadual exigir da concessionária do serviço de energia federal qualquer ônus, preço ou tarifa pela ocupação de faixa de domínio, a qual está isenta por força de cláusula contratual e legislação específica’’.

O Daer recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF. Enquanto a primeira corte não admitiu o recurso especial, o Supremo encaminhou os autos à origem, para que a câmara julgadora apreciasse o caso seguindo tese da Repercussão Geral 261, firmada à ocasião do julgamento do RE 581.947/RO. Só assim se poderia, ou não, confirmar ou reformar a decisão do TJ gaúcho.

Segunda apelação
Retornados os autos à origem em 31 de outubro de 2017, a 21ª Câmara Cível confirmou a sua decisão e, no caso concreto, a aplicabilidade do presente RE aos autos. Reconheceu que é descabida a cobrança de taxa ou preço, por parte do Daer, das concessionárias de energia elétrica, pelo uso do solo ou do espaço aéreo.

‘‘Isto é, o tribunal identificou estarem presentes as mesmas condições que aquelas apreciadas pelo STF, dando ensejo à aplicação do entendimento ao caso. Confirmou-se, assim, a decisão anterior, de 2001, desta vez sob a ótica constitucional’’, afirmou o advogado Guilherme Seibert que defendeu a concessionária junto com o colega Vinícius de Oliveira Berni, da banca Tozzini Freire.

Clique aqui para ler a normativa do Daer-RS.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão da primeira apelação.
Clique aqui para ler o acórdão da segunda apelação.
Clique aqui para ler o acórdão do RE 581.947/RO.

Processo 001/1.05.0253819-1

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