Fim da propaganda

Juiz proíbe empresa de divulgar atividades da advocacia e prometer vitórias

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30 de março de 2018, 7h31

Uma empresa de assessoria e cobrança e seu proprietário foram obrigados a suspender imediatamente a divulgação de qualquer conteúdo de mídia (televisiva, falada ou impressa) e retirar do seu site informações sobre o exercício de advocacia. Em caso de desobediência, estarão sujeitos ao pagamento de multa diária não inferior a R$ 2,5 mil.

A determinação, em caráter liminar, partiu do juiz Francisco Donizete Gomes, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, atendendo parcialmente pedido da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil. 

A ação diz que a empresa, que tem um não-advogado como sócio, foi concebida para executar ‘‘atividades de cobrança e informações cadastrais’’ e ‘‘preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados’’. No entanto, segundo alega a OAB-RS, os corréus se utilizam da finalidade empresária para oferecer serviços de advocacia, regidos por regramento próprio, não mercantil.

Na prática, constatou a seccional gaúcha, a pessoa jurídica divulga serviços privativos da advocacia e capta clientela nos nichos de revisão contratual, Direito Tributário, Direito Empresarial, Direito Trabalhista e Direito Previdenciário. A página na internet e propagandas na mídia prometem resultados exitosos nas revisões contratuais e ações judiciais – o que é vedado pelo Código de Ética da advocacia.

O juiz ainda vai analisar o mérito, mas já concluiu que “a publicidade atinge níveis de imoderação e abusividade, contrariando o disposto no art. 39 do Código de Ética [Resolução 02/2015], que preconiza discrição e sobriedade, e as vedações de veiculação de publicidade”. Gomes viu ainda ofensa à regra que proíbe proibição de indução a litigar ou captar clientela. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-RS.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5006332-56.2018.4.04.7100

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