Corpo violado

Ficar incapacitado após acidente permite presunção de dano moral

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30 de março de 2018, 7h52

Mesmo sem comprovação, é possível presumir dano moral quando é evidente o fato danoso que prejudicou um trabalhador. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou uma mineradora indenizar em R$ 60 mil um auxiliar de topografia que teve a mão e o braço direito esmagados por uma rocha.

Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), o empregado culpou a empresa pelo acidente, ocorrido em outubro de 1995. De acordo com o processo, uma calota rochosa se deslocou da parede no momento em que ele inspecionava galerias para constatar a existência de blocos instáveis.

O auxiliar alegou negligência da empregadora ao permitir detonações perto do local onde estava, motivo que, segundo ele, causou o deslocamento da rocha. A ré responsabilizou a própria vítima, alegando que seria função do profissional inspecionar o local antes de iniciar os trabalhos topográficos na galeria

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar R$ 120 mil por dano moral e material. Segundo a sentença, a empresa adotou conduta imprudente e negligente, sendo responsável pelo acidente que incapacitou definitivamente o empregado. O juízo levou em consideração o laudo pericial, que constatou "incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional". 

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região considerou que se tratava de acidente de trabalho típico resultante da má conduta do empregador, que não proporcionou “um ambiente laboral saudável”.

A corte, no entanto, afastou a responsabilidade da empresa por entender que era do empregado o ônus de provar não apenas o dano e o nexo de causalidade, mas também a ocorrência de culpa em sentido amplo da empresa.

Lesões definitivas
O relator no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. O acidente, conforme a perícia, deixou lesões definitivas e irreversíveis, “comprometendo a prática das atividades habituais do dia a dia de uma pessoa comum”.

Ele disse que tanto a doutrina quanto a jurisprudência afirmam que a configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso.

“A doutrina pátria leciona ainda que, para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo.”

Segundo Belmonte, “a higidez física, mental e emocional do ser humano é bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra”.

O ministro observou ainda que o tribunal regional deu decisão em sentido contrário, embora tenha reconhecido a má conduta da empresa e sua relação com o acidente. Por unanimidade, a turma restabeleceu a sentença quanto à indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR-142400-56.2007.5.05.0251

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