Lei para todos

Membros do MP têm de comprovar capacidade psicológica para andar armados

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29 de março de 2018, 20h26

A permissão para andar armado não isenta os membros do Ministério Público da apresentar de atestados de capacidade técnica e psicológica. O entendimento foi firma pela Justiça Federal em Alagoas e em Santa Catarina em ações de entidades de classe.

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Associações de classe de membros do MP buscavam facilitar porte de arma para os seus associados. stock.xchng

Em um dos processos, a Associação do Ministério Público Estadual de Alagoas (Ampal) alegou, em mandado de segurança, que a categoria possuía direito líquido e certo de portar arma de fogo sem a necessidade de cumprir os requisitos. A entidade considerou que a Lei Complementar Estadual 15/96, que disciplina o funcionamento órgão no estado, assegura a prerrogativa.

O pedido foi contestado pela Procuradoria da União em Alagoas. A unidade da Advocacia-Geral da União afirmou que a autorização legal para porte de arma não se confunde com a obrigação de registro de arma de fogo, exigência prevista no artigo 30 do Estatuto do Desarmamento.

“Nenhum cidadão brasileiro conseguirá adquirir arma de fogo no comércio sem as devidas autorizações expedidas pela Polícia Federal, que pressupõem o cumprimento de requisitos como aprovação em avaliações de capacidade técnica e psicológica”, apontaram os advogados da União.

O entendimento foi compartilhado pela 13ª Vara Federal de Alagoas, que em sua decisão lembrou que o Estatuto do Desarmamento impôs regras mais rígidas para o registro, posse e porte de armas no país. “Assim, entendo que a concessão irrestrita do porte de arma, nos termos requeridos pela impetrante, ocasionaria mais riscos à segurança dos membros do Ministério Público (e dos que o cercam) do que os eventuais riscos enfrentados pela classe atualmente”, concluiu a sentença.

Santa Catarina
A outra ação envolvendo o tema foi ajuizada pela Associação Catarinense do Ministério Público (ACMP), que também pretendia isentar os membros do órgão no estado de cumprir as exigências de atestado de aptidão técnica e a apresentação de laudo psicológico necessárias para registro de arma. Segundo a entidade, os requisitos seriam incompatíveis com a Lei Orgânica do Ministério Público estadual (artigo 42 da Lei 8.625/1993).

Contudo, a Procuradoria da União em Santa Catarina reafirmou a necessidade de registro em atenção à legalidade da origem e propriedade da arma de fogo, além da comprovação de aptidão técnica e apresentação de laudo psicológico.

A associação chegou a obter liminar favorável, mas a 3ª Vara Federal de Florianópolis concluiu que não há incompatibilidade entre o Estatuto do Desarmamento e a Lei Orgânica do Ministério Público. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

MS 0810087-66.2017.4.05.8000 – 13ª Vara Federal de Alagoas
MS 5013906-58.2017.4.04.7200 – 3ª Vara Federal de Florianópolis

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