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Supremo cassa decisão do TJ-MS que violou súmula vinculante

28 de março de 2018, 12h45

Por Redação ConJur

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Uma lei ou ato normativo só pode ser afastado por tribunal se for considerada inconstitucional. Como isso não ocorreu, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que considerou inválido o artigo 305 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que prevê o crime de evasão do local do acidente.

De acordo com o relator, a decisão violou a Súmula Vinculante 10, a qual prevê que viola a cláusula de reserva de Plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

O dispositivo constitucional estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. O ministro Marco Aurélio já havia concedido liminar para suspender a decisão do TJ-MS.

Na decisão de mérito, ele verificou que o acórdão impugnado reconheceu, por órgão fracionário, a invalidade do artigo 305 do Código Penal com base nos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade, da ampla defesa e da vedação da autoincriminação, e no artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Tal acórdão, segundo ele, contraria o verbete vinculante 10 da súmula do Supremo, impondo-se a cassação do pronunciamento atacado.

Caso
O Ministério Público de MS, autor da reclamação, denunciou o motorista perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande pela suposta prática dos crimes de evasão do local do acidente e direção sob influência de substância que reduz a capacidade do condutor. A denúncia não foi recebida em relação ao primeiro delito por atipicidade da conduta. Ao negar recurso do MP-MS contra essa decisão, a 2ª Câmara Criminal do TJ-MS considerou inconstitucional o artigo 305 do Código Penal, que trata da evasão do local do acidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 25.398