Licenciamento ambiental

Estado extrapola competência ao proibir mineração, diz Alexandre de Moraes

Autor

28 de março de 2018, 19h27

Estados invadem invade competência da União se decidem proibir atividade garimpeira por pessoa física. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar nesta quarta-feira (28/3) para suspender norma de Rondônia.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Alexandre de Moraes suspendeu lei de Rondônia, por legislar sobre mineração.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A Lei Estadual 3.213/2013 estabelece os critérios para a expedição de Licença de Operação para a Companhia de Mineração de Rondônia (CMR) e, dentre os artigos, proíbe a concessão de licença ambiental para pessoas físicas na Área de Proteção Ambiental.

“Parece-me, em juízo cautelar, que a lei estadual atacada usurpou competência da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais”, disse o ministro sobre a ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo governo do estado.

A norma é de autoria da Assembleia Legislativa e chegou a ser vetada pelo Executivo, até que os deputados estaduais derrubassem a medida. Embora a norma atacada não trate diretamente de concessão e exploração de direitos minerários, mas do licenciamento ambiental, Alexandre de Moraes entendeu que há “indisfarçada interferência sobre atividades passíveis de regulamentação pela União”.

Para ele, sob o pretexto de atribuir preferência na obtenção de licenciamento ambiental a cooperativas, o texto estadual impede virtualmente a atividade garimpeira a pessoas físicas ao proibir o licenciamento ambiental. 

“A diretriz fixada pelo constituinte no sentido do favorecimento da organização da atividade garimpeira em cooperativas não permite que se alcance o extremo de limitar a prática de garimpagem apenas àqueles que se encontrem associados a essas entidades, sob pena de violação à garantia constitucional da liberdade de de iniciativa e de livre associação”, defende.

“Além disso, o tratamento da matéria em sede legislativa viola o princípio da separação orgânica dos Poderes (art. 2º, da CF), uma vez que o exercício do poder de polícia ambiental é atividade administrativa de competência do Poder Executivo e, portanto, submetida a reserva de administração”, continua o ministro.

Demora
O relator afirmou que, diante da relevância do tema e das possíveis repercussões ambientais, já havia enviado a ADI ao Plenário no dia 1º de fevereiro, mas a ação ainda não entrou na pauta.

Por isso, Moraes assinou decisão monocrática. “O perigo da demora consiste no fato de que, enquanto não suspensa a eficácia da lei atacada, a atividade dos órgãos ambientais do Estado de Rondônia estará restringida por critérios que desrespeitam a legislação federal sobre o assunto e que implicam interferência indevida do Poder Legislativo sobre o exercício do poder de polícia ambiental pela Administração Pública.”

Clique aqui para ler a decisão.
ADI 5.077

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!