Estados invadem invade competência da União se decidem proibir atividade garimpeira por pessoa física. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar nesta quarta-feira (28/3) para suspender norma de Rondônia.
A Lei Estadual 3.213/2013 estabelece os critérios para a expedição de Licença de Operação para a Companhia de Mineração de Rondônia (CMR) e, dentre os artigos, proíbe a concessão de licença ambiental para pessoas físicas na Área de Proteção Ambiental.
“Parece-me, em juízo cautelar, que a lei estadual atacada usurpou competência da União para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais”, disse o ministro sobre a ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo governo do estado.
A norma é de autoria da Assembleia Legislativa e chegou a ser vetada pelo Executivo, até que os deputados estaduais derrubassem a medida. Embora a norma atacada não trate diretamente de concessão e exploração de direitos minerários, mas do licenciamento ambiental, Alexandre de Moraes entendeu que há “indisfarçada interferência sobre atividades passíveis de regulamentação pela União”.
Para ele, sob o pretexto de atribuir preferência na obtenção de licenciamento ambiental a cooperativas, o texto estadual impede virtualmente a atividade garimpeira a pessoas físicas ao proibir o licenciamento ambiental.
“A diretriz fixada pelo constituinte no sentido do favorecimento da organização da atividade garimpeira em cooperativas não permite que se alcance o extremo de limitar a prática de garimpagem apenas àqueles que se encontrem associados a essas entidades, sob pena de violação à garantia constitucional da liberdade de de iniciativa e de livre associação”, defende.
“Além disso, o tratamento da matéria em sede legislativa viola o princípio da separação orgânica dos Poderes (art. 2º, da CF), uma vez que o exercício do poder de polícia ambiental é atividade administrativa de competência do Poder Executivo e, portanto, submetida a reserva de administração”, continua o ministro.
Demora
O relator afirmou que, diante da relevância do tema e das possíveis repercussões ambientais, já havia enviado a ADI ao Plenário no dia 1º de fevereiro, mas a ação ainda não entrou na pauta.
Por isso, Moraes assinou decisão monocrática. “O perigo da demora consiste no fato de que, enquanto não suspensa a eficácia da lei atacada, a atividade dos órgãos ambientais do Estado de Rondônia estará restringida por critérios que desrespeitam a legislação federal sobre o assunto e que implicam interferência indevida do Poder Legislativo sobre o exercício do poder de polícia ambiental pela Administração Pública.”
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ADI 5.077