Competência determinada

Cabe à Justiça comum julgar caso de servidor vinculado à administração pública

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27 de março de 2018, 13h19

É preciso analisar o vínculo jurídico para fixar qual corte julgará casos envolvendo trabalhadores. Assim, se a natureza é jurídico-administrativa, cabe à Justiça comum, mas é a Justiça do Trabalho quem julga ações com vínculos celetistas. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, deu procedência a uma reclamação para cassar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Na petição inicial, um ferroviário aposentado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ajuizou ação contra a União, o INSS e a empresa de transporte, requerendo a complementação de seu benefício com base nas leis 8.186/1991 e 10.478/2002.

Em primeira instância, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a remessa fosse enviada à Justiça comum, mas, no julgamento do recurso pelo TRT-2, a corte reconheceu a competência da Justiça especializada.

Com isso, a União instaurou uma reclamação no STF, com o argumento de que a decisão do TRT-2 havia ferido a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Essa ADI determina que a Justiça do Trabalho não atende às causas relacionadas ao poder público e ao servidor vinculado à administração pública, seja por relação estatutária ou jurídico-administrativa.

Com a decisão de Fux, na qual ficou declarada a incompetência da Justiça trabalhista para processar e julgar a ação do servidor aposentado, o processo foi enviado novamente à Justiça Federal.

"Ao examinar reclamações semelhantes, esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de considerar incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar ação proposta por ex-funcionários da antiga RFFSA ou suas subsidiárias, buscando a complementação de aposentadoria, com fulcro nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. Nesses casos, a autoridade do acórdão proferido na ADI/MC 3.995 reserva essa competência à Justiça Comum, a qual, em figurando a União, é a Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal de 1988", destacou o ministro ao citar a jurisprudência da corte.

Clique aqui para ler a decisão.

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