Opinião

Mais uma vez, Polícia Federal "legisla" em prol apenas dos delegados

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  • Antônio José Moreira da Silva

    é agente de Polícia Federal mestrando em Ciências Humanas pela Universidade Federal da Fronteira Sul especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes e em Controle da Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de Santa Catarina. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia.

27 de março de 2018, 12h49

A nova lei de migração (Lei 13.445/2017) regulamentou o artigo 144, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal, no que tange à fiscalização migratória feita por agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal atuantes nos portos, aeroportos e nas fronteiras brasileiras. Os dispositivos constantes da Seção I, do Capítulo VI dessa lei, conferem aos policiais federais a autoridade para a tomada de decisão quanto à admissão do estrangeiro em território nacional. O artigo 45 da lei de imigração lista também uma série de situações em que o policial federal poderá, após entrevista e ato fundamentado, impedir o ingresso de viajantes no país. Já o artigo 43 dessa lei refere-se à autoridade responsável pela fiscalização migratória. Assim, não há dúvida de que a Lei 13.445/2017 confere autoridade aos policiais federais para o desempenho de suas funções.

Para evidenciar essa intenção contida na lei, o Decreto 9.199/2017 foi mais explícito ao referir-se ao policial federal atuante na fiscalização migratória como "autoridade migratória", como se depreende do artigo 306, II do referido regulamento. Finalmente, o artigo 308, parágrafo 2º do mesmo decreto, ao tratar da formalização do auto de infração, estabelece que este deve ser assinado pelo autuado, ou do seu representante legal, e pela autoridade responsável pela autuação. Como se sabe, a decisão de aplicar ao imigrante as penalidades previstas na Lei 13.445/2017 cabe aos agentes, escrivães e papiloscopistas que atuam na fiscalização migratória.

Embora pareça óbvio que a autoridade emanada da lei seja inerente ao eficaz desempenho da fiscalização migratória, os atos administrativos emitidos pela administração da Polícia Federal insistem em contrariar o ordenamento jurídico e em retirar de agentes, escrivães e papiloscopistas a autoridade necessária para o desempenho de suas funções. Isso está evidenciado no Manual de Alertas e Restrições do STI-MAR, difundido pela diretoria-executiva da PF via memorando. O referido manual, em vez de se adequar aos ditames legais e utilizar a expressão "autoridade migratória", passou a se referir aos policiais federais responsáveis pela fiscalização migratória como "operadores de fiscalização migratória".

A publicação do referido manual passou despercebida. No entanto, é mais um capítulo silencioso da guerra fratricida que ocorre na Polícia Federal e traz em si uma evidente conotação simbólica voltada à desvalorização e à subalternização de agentes, escrivães e papiloscopistas.

É importante ressaltar que essas observações não são meras discussões conceituais e tampouco tratam-se de uma reflexão narcísica, pois, para o desempenho das atribuições previstas na Lei 13.445/2017, é necessário que se tenha poder de decisão e autonomia para avaliar o caso concreto, dentro dos parâmetros estabelecidos pela norma.

Por consequência, o policial federal que atua nessa área não é um mero executor de comandos previamente definidos por uma autoridade superior, como se tenta fazer pela nominação utilizada no referido manual. Como se sabe, um mero "operador" não dispõe das prerrogativas necessárias para as tomadas de decisões previstas na lei de imigração. Caso a condição de "autoridade migratória" fosse atributo privativo do cargo de delegado, a fiscalização migratória seria inviabilizada, uma vez que é desempenhada integralmente por agentes, escrivães e papiloscopitas que atuam nos portos, aeroportos e fronteiras brasileiras, sem a intervenção de delegados.

Diante disso, percebe-se, uma vez mais, que, contrariando os princípios da legalidade e da eficiência, a gestão da Polícia Federal "legisla" contra legem, em prol dos interesses corporativos de apenas um dos cargos que compõem a instituição, desvalorizando os demais.

Consequentemente, a corporação investe contra qualquer avanço nas discussões sobre a modernização da carreira policial federal e à sua adequação aos ditames constitucionais. Assim, revela-se o intuito subliminar de concentrar o poder institucional nas mãos dos delegados, numa interminável sanha corporativista que só faz acirrar o já tão deteriorado ambiente interno e que em nada contribui para a eficiência do serviço público. Quem perde com isso não são apenas os policiais federais, mas toda a sociedade brasileira, que se vê atrelada a um modelo arcaico, burocratizado e ineficiente de polícia — modelo que já não faz o menor sentido nos tempos atuais.

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    é agente de Polícia Federal, mestrando em Ciências Humanas pela Universidade Federal da Fronteira Sul, especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes e em Controle da Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal de Santa Catarina. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia.

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