Repercussão geral

Para Toffoli, STF deve julgar repasse de dados sigilosos pela Receita ao MP

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26 de março de 2018, 18h39

O ministro Dias Toffoli reconheceu que cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar se é lícito ou não quando a Receita Federal compartilha dados sigilosos com o Ministério Público Federal para fins penais, sem autorização judicial.

Relator de recurso sobre o assunto, Toffoli manifestou-se na sexta-feira (23/3) pelo reconhecimento de repercussão geral sobre a controvérsia. Agora, os demais ministros têm até o dia 12 de abril para decidirem, em votação virtual, se concordam com ele.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Toffoli entende que é papel do STF julgar poder da Receita para repassar dados sigilosos sem ordem judicial.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

No recurso que chegou ao STF, o Ministério Público Federal questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a nulidade do compartilhamento pelo Fisco de dados acobertados por sigilo em o aval do juízo competente.

O tema, que recebeu o número 990, não está pacificando no Supremo, já que o Plenário ainda não julgou a questão. O que já está decidido, por ora, é que não há necessidade de autorização judicial para a Receita acessar documentos fiscais, inclusive informações bancárias e financeiras, para constituir crédito tributário, nos termos do artigo 6º da LC 105/2001.

Ministros já chamaram atenção para a falta de definição a respeito da quebra do sigilo nesses casos. Toffoli aponta decisões do STF que autorizam essa troca, mas lembra que, no julgamento do precedente que assentou a constitucionalidade do artigo 6º da LC 105/2001, o assunto não foi tratado de forma direta pelo Plenário. 

No Superior Tribunal de Justiça, as turmas criminais divergem. Ao julgar um pedido de Habeas Corpus no dia 20 de março, a 6ª Turma autorizou o envio apoiando-se em decisões das turmas do STF que dizem que a prática consiste apenas em transferência de informações sigilosas entre órgãos, e não quebra de sigilo.

A 5ª Turma, porém, discorda. Em julgado recente, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado, por unanimidade, anulou ação penal que foi baseada em prova obtida desse jeito.

RE 1.055.941

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