Ampla defesa

2ª Turma do STF permite que defesa de Lula acesse parte de delação de publicitários

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26 de março de 2018, 17h02

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal autorizou que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acesse trecho da delação premiada dos publicitários João Santana e Mônica Moura sobre campanha de Hugo Chávez à reeleição na Venezuela, em 2011. A decisão foi assinada na sexta-feira (23/3), em julgamento virtual pelos membros do colegiado.

Na reclamação, apresentada em novembro de 2017, o advogado Cristiano Zanin Martins questionou decisão do juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, que negou acesso ao material. Para o juiz, “a regra legal” é o sigilo dos depoimentos prestados em delações.

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Moro e Fachin haviam impedido defesa de consultar depoimentos de João Santana (foto) e da mulher, Mônica Moura.
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Já a defesa de Lula alegou que impedir o acesso ao conteúdo das delações viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além da Súmula Vinculante 14, do STF, que considera direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova.

O relator da reclamação no Supremo, ministro Edson Fachin, já havia rejeitado o acesso em decisão monocrática, mas ficou vencido no julgamento virtual ao analisar agravo regimental da defesa. Ele foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes, porém, prevaleceu entendimento do ministro Dias Toffoli, seguido pelos demais membros da turma.

Lula quer acesso a um trecho específico da delação. Em momentos diferentes, João Santana e Mônica Moura disseram que o ex-presidente pediu que o casal fizesse a campanha do ex-presidente da Venezuela, quando ele era candidato à reeleição.

Os publicitários trabalharam nas duas campanhas à Presidência da República de Dilma Rousseff, em 2010 e 2014. Santana já trabalhou na agência de Duda Mendonça, o publicitário das campanhas de Lula. Nesta segunda-feira (26/3), a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou embargos de declaração apresentados pelo ex-presidente.

Rcl 28.903

Leia o dispositivo da decisão:

A turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para, admitida a reclamação, julgá-la procedente, assegurando-se ao agravante o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos da representação criminal em trâmite perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, que lhe digam respeito, ressalvadas apenas e tão somente as diligências em curso, tudo nos termos do voto do ministro Dias Toffoli, vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes. Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.3.2018 a 22.3.2018".

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