Pagamento obrigatório

Contribuição sindical facultativa viola a Constituição, decide juíza

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24 de março de 2018, 8h39

A contribuição sindical facultativa, conforme determinada pela Lei 13.467/2017, viola o princípio da igualdade. Isso porque o artigo 8 da Constituição Federal fixa que cabe ao sindicato a defesa de toda a categoria de trabalhadores, e não apenas daqueles que tenham autorizado o desconto da contribuição.

Esse foi um dos argumentos apresentados pela juíza Raquel de Oliveira Maciel, 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao afastar a nova lei e determinar que uma rede de supermercado continue a recolher, obrigatoriamente, a contribuição sindical.

A juíza também afirmou em sua decisão liminar que a contribuição sindical tem natureza tributária, por isso qualquer alteração em suas regras deveria ser feita por lei complementar, e não por lei ordinária, como aconteceu.

Quanto ao perigo da demora, requisito necessário para a concessão da liminar, a juíza entendeu estar presente, pois a contribuição é a fonte de custeio dos sindicatos. Assim, a demora, segundo a juíza, poderia acarretar no encerramento das atividades do sindicato, o que causaria prejuízo na representação e assistência aos trabalhadores.

Para o presidente do Sindicato dos Comerciários do Rio de Janeiro, Márcio Ayer, o fim da contribuição, para inviabilizar a ação dos sindicatos, é um golpe contra os trabalhadores. “Sem sindicato forte não é possível negociar de forma digna e independente com as empresas, nem fiscalizar as condições de trabalho, nem pagar advogados para defender os comerciários e comerciárias.”  

Profusão de ações
Levantamento elaborado pela Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) mostra que mais de 35 entidades sindicais já conseguiram a manutenção da contribuição obrigatória.

Desde que entrou em vigor, a reforma trabalhista vem sendo contestada judicialmente. Somente no Supremo são 20 ações questionando a lei, sendo ao menos 14 sobre a contribuição sindical.

Clique aqui para ler a liminar.
Processo 0100171-33.2018.5.01.0049

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