Reflexões Trabalhistas

Indenização do caso Shell foi bem aplicada na construção de hospital

Autor

  • Raimundo Simão de Melo

    é consultor Jurídico advogado procurador regional do Trabalho aposentado doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e autor de livros jurídicos.

23 de março de 2018, 8h00

Spacca
A empresa Shell Química fabricou vários tipos de agrotóxicos em Paulínia (SP) entre 1975 e 1993, causando grande contaminação do lençol freático nas proximidades do rio Atibaia, com os organoclorados aldrin, endrin e dieldrin, com níveis até 11 vezes acima do permitido na legislação brasileira.

A comercialização desses produtos foi interrompida no Brasil em 1985 (Portaria 329/85 do Ministério da Agricultura), mas a fabricação para exportação continuou até a década de 1990. Em 1998, por meio da Portaria 12 do Ministério da Saúde, esses produtos foram completamente proibidos. Hoje, os “drins” também são banidos pela Organização das Nações Unidas (ONU), por estarem associados à incidência de câncer e a disfunções dos sistemas reprodutor, endócrino e imunológico.

Em um levantamento do passivo ambiental da Shell em 1994, foi identificada uma rachadura numa piscina de contenção de resíduos que havia contaminado parte do lençol freático.

Em 1996, o Instituto Lancaster dos Estados Unidos detectou a presença de contaminantes por drins na água do subsolo da região, quando a situação apavorou moradores da região (cerca de 100) e ex-funcionários da empresa, que sabiam da existência de quatro aterros clandestinos dentro da área da fábrica, onde a Shell depositava cinzas do incinerador e resíduos industriais.

Exames médicos indicaram resíduos tóxicos no organismo das pessoas, moradores e trabalhadores: intoxicação crônica, tumores hepáticos e da tireoide. Das 50 crianças com até 15 anos avaliadas, 27 manifestaram quadro de contaminação crônica.

Em dezembro de 2001 a Justiça de Paulínia determinou que a Shell removesse os moradores de 66 chácaras do Recanto dos Pássaros. Ela também deveria garantir os tratamentos médicos necessários dessas pessoas, que foram desalojadas de suas casas e levadas para morarem em hotéis. Segunda a Associação dos Trabalhadores Expostos a Substância Químicas (Atesq) e o Ministério Público do Trabalho de Campinas, dos 72 mortos, 62 foram funcionários das empresas e dez trabalharam como agricultores, ou foram proprietários de sítios na área próxima à fábrica.

Em razão dessa grave situação, em 2002, a planta da fábrica de Paulínia foi interditada pelo Ministério do Trabalho e, em 2002, o Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública, que foi julgada procedente pela Vara do Trabalho de Paulínia e pelo TRT da 15ª Região, terminando a discussão com um acordo judicial em 2013, perante o Tribunal Superior do Trabalho em Brasília.

Por esse acordo, a empresa assumiu, entre outras obrigações, as de dar atendimento médico vitalício a 1.058 vítimas, entre ex-trabalhadores e familiares, além de outras que comprovem sua necessidade no futuro, bem como a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 milhões, a serem destinados pelo Ministério Público do Trabalho a instituições por ele indicadas (Processo TST-RR 22200-28.2007.5.15.0126), para fins assistenciais.

Esse valor de R$ 200 milhões parece até elevado (a 1ª e a 2ª instância arbitraram essa indenização em R$ 622 milhões). Todavia, considerando-se o tamanho dos danos causados com referida contaminação, com a ceifa da vida de muitas pessoas, enquanto outras estão doentes e muitas na iminência da eclosão das doenças, e a capacidade econômica da empresa Shell, chega-se a outra conclusão, qual seja, a indenização, que tem por fim punir exemplarmente o ofensor, não foi elevada.

Desse valor, considerado o maior da história da Justiça do Trabalho em termos de indenização por danos morais, o Ministério Público do Trabalho doou R$ 120 milhões para instituições da área da saúde, como o Centro Infantil Boldrini e a Fundacentro, em Campinas. Já o Hospital do Câncer de Barretos recebeu R$ 70 milhões, sendo que parte dessa doação viabilizou o Centro de Pesquisa Molecular em Prevenção de Câncer, em Barretos, inaugurado em março. Outros R$ 30 milhões foram investidos no Centro de Diagnóstico de Câncer de Campinas.

Com essa doação, o Hospital de Câncer de Barretos (SP) construiu uma unidade em Campinas (SP), o Hospital de Amor (inaugurado em 18/7/2017), em terreno doado pela prefeitura local, destinada à prevenção e tratamento da doença, e para manter centros móveis na cidade, pesquisa, prevenção, tratamento e educação em oncologia. São cinco unidades móveis (carretas), quatro adaptadas e equipadas para o diagnóstico e realização de exames de colo do útero, pele e pulmão, e uma para a educação, direcionada para as escolas, no intuito de despertar nos jovens o interesse por hábitos saudáveis, qualidade de vida e para o diagnóstico precoce e os cuidados na prevenção ao câncer.

O caso, sem dúvida, foi um marco importante nas atuações do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, não somente na defesa da saúde dos trabalhadores, mas também para viabilizar considerável benefício a grande massa da população da região de Campinas, onde ocorreu uma das maiores contaminações, com incalculáveis consequências sociais e humanas.

De outra parte, foi acertada a destinação da indenização, revertendo-a em benefício da população, para combate e prevenção do câncer, por um dos mais importantes e respeitados hospitais da América Latina no tratamento da referida doença.

Assim, o artigo 13 da lei da ação civil pública, que manda que o valor das indenizações coletivas seja revertido para recuperação dos bens lesados, certamente foi bem cumprido e atingirá a sua finalidade. Foi melhor do que mandar para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que, apesar do nome, não cumpre a finalidade atribuída pela lei, qual seja, recuperar os bens lesados.

Autores

  • é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário UDF e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

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