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Exame psicotécnico em concurso é válido se previsto em lei e em edital, afirma STJ

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23 de março de 2018, 13h38

Se está previsto no edital, é válido exame psicotécnico em concurso público. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que considerou válido exame psicotécnico destinado a verificar a aptidão de candidatos ao cargo de atendente de reintegração socioeducativo em concurso da Secretaria de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.

Por unanimidade, o colegiado aplicou o entendimento de que é legítima a previsão de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital da seleção, além da adoção de critérios objetivos e da possibilidade de interposição de recurso pelo candidato.

O recurso julgado pelo STJ teve origem em ação proposta por candidato eliminado do certame, feito em 2015, em virtude de sua reprovação na fase de avaliação psicológica. Segundo o candidato, a avaliação, que foi aplicada como etapa eliminatória do concurso, utilizou critérios subjetivos para aferição de desempenho.

O TJ-DF julgou o pedido improcedente por entender, entre outras razões, que o edital do concurso respeitou a Lei 5.351/14, que dispõe sobre a carreira socioeducativa no Distrito Federal e, em seu artigo 4º, prevê o teste de avaliação psicológica como uma das etapas do concurso. O tribunal também entendeu que foram adotados critérios objetivos no exame profissiográfico.

Curta vedação legal
Em análise do recurso especial do candidato, o ministro Herman Benjamin lembrou que o teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico foi vedado em 2009 com a edição do Decreto Federal 6.944/09. Todavia, a disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/10.

Por esse motivo, explicou o relator, a vedação do teste de avaliação de perfil ocorreu apenas para os concursos públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.944/09.

In casu, o edital é de 2015, inexistindo proibição expressa quanto à realização do teste para aferição de perfil profissiográfico, razão pela qual deve ser considerada válida a sua exigência”, concluiu o relator ao lembrar que a jurisprudência do STJ também reconhece a legitimidade dos exames psicotécnicos em concursos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

REsp 1.705.455

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