Direito do Agronegócio

É necessário modificar por lei cláusulas obrigatórias de contratos agrários

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23 de março de 2018, 8h05

Spacca
Contratos servem, especialmente, para instrumentalizar juridicamente determinadas operações econômicas, as quais são assim submetidas a um regramento específico, formal e sistematizado.

Esse conjunto de regras provem, em primeiro lugar, da própria lei que genericamente autoriza as partes a ajustarem os seus interesses de uma forma que, a princípio, deva ser livre.

Ocorre que essa liberdade — a regra — não é absoluta e se submete a determinados limites, impostos também pela lei, pelas normas de ordem pública e pelos chamados bons costumes, tal como definido de modo usual pela doutrina.

Nesse cenário se colocam, pois, os chamados princípios contratuais clássicos que dizem respeito à liberdade contratual em sentido estrito — que autoriza decidir com quem contratar, o que contratar e quando contratar, os efeitos relativos do contrato, abrangendo em geral —, mas acolhendo exceções — apenas as partes que dele participam, e a força obrigatória dos contratos, impondo aos partícipes do negócio o cumprimento integral e oportuno daquilo que foi ajustado, presumivelmente de modo livre e espontâneo.

Ocorre que, como já mencionado, há limites para o exercício dessa liberdade, sendo que, dentre eles, os mais evidentes e importantes são aqueles determinados pela própria lei. Essa é, de fato, a primeira barreira para que a chamada liberdade contratual seja considerada de um modo prevalentemente formal, e não, como deve ser, essencialmente material.

É o que ocorre, por exemplo, com as contratações feitas por empresas que detenham o monopólio sobre a distribuição de energia elétrica. Dada a posição que detêm frente aos consumidores, a hipotética autorização para que fosse feito o ajuste entre as partes sem a fixação prévia de quaisquer parâmetros levaria, inexoravelmente, à imposição de cláusulas abusivas em detrimento dos legítimos interesses da parte mais fraca na relação negocial. Uma tal situação facilitaria, de fato, a possibilidade de aplicação de reajustes abusivos, a realização de cortes de energia sem justa motivação, a ocorrência de atrasos injustificáveis na realização de reparos, a introdução de cláusulas isentando de indenização por defeitos causados por variações de voltagem etc.

Também sob outra perspectiva, a liberdade contratual, sob o seu perfil meramente formal, deve ser controlada. É o que ocorre quando há desequilíbrio evidente entre as partes contratantes, seja sob a ótica econômica, seja no tocante ao acesso às informações e ao conhecimento.

Neste campo estão as relações jurídicas derivadas dos contratos de trabalho, por exemplo.

Além disso, estariam nesse universo, igual e supostamente, as contratações típicas do Direito Agrário, representadas pelo arrendamento e pela parceira.

A respeito de tais contratações especiais, o legislador do Estatuto da Terra partiu de uma visão de mundo e fez dela surgir uma presunção absoluta. Sob o seu ponto de vista, o proprietário da terra seria, sempre e necessariamente, a parte privilegiada que, valendo-se de sua posição, poderia impor ao arrendatário ou ao parceiro outorgado, caso não fosse coibido pela própria lei, disposições abusivas e lesivas, estabelecidas sem uma justa e equânime negociação.

O conteúdo de tais hipotéticas possibilidades de abuso se concentrariam, principalmente, no prazo dos contratos agrários e nos valores a serem pagos ao dono da terra.

Quanto aos prazos, por exemplo, tem-se o artigo 95 do Estatuto da Terra, que, combinado com o artigo 21 do Decreto 59.566/1966, estabelece como sendo o mínimo admissível para a duração desses contratos o período de três anos.

Mas, além de outras questões, tais como, simplesmente, que as partes resolvam ajustar de outro modo porque assim efetivamente o desejam, como conciliar essa disposição com lavouras que não devam se repetir no mesmo local, dadas as suas características específicas, tais como a batata ou o tomate? Questões técnicas como essa não foram consideradas, até hoje, pela legislação vigente.

Ainda quanto ao prazo, há a previsão de renovação automática (artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra) do prazo de vigência contratual, a menos que seja o arrendatário notificado extrajudicialmente, com o prazo de seis meses e antecedência, da existência de outra proposta melhor do que a sua para a manutenção da avença, ou do interesse do proprietário de explorar o imóvel diretamente.

Também quanto ao preço, há limites máximos estabelecidos pelo Estatuto da Terra (artigo 95, inciso XII) e quanto à forma do pagamento, necessariamente em dinheiro ou no equivalente em produto (artigo 95, inciso XI, alínea “b”).

Essas são apenas algumas dentre as inúmeras cláusulas obrigatórias que restringem a livre negociação das partes na celebração de contratos agrários.

Tem sentido, contudo, regras com essa natureza?

Para que se responda a essa questão, devemos voltar os olhos, novamente, às operações econômicas realizadas e, em especial, acerca de quem as realiza.

Ao contrário do que foi a pressuposição do legislador na década de 1960, não se pode admitir como indiscutível a necessária coincidência entre o empresário não proprietário — o arrendatário ou o parceiro outorgado — e um hipossuficiente econômico.

De fato, se isso não era obrigatoriamente verdadeiro à época do surgimento do Estatuto da Terra, muito menos o é hoje.

De fato, quem são alguns dos grandes arrendatários no Brasil, atualmente? De modo incontroverso, usinas de açúcar e álcool, produtores de celulose, de suco de laranja e de soja, dentre outras lavouras.

Seriam essas grandes empresas e empresários hipossuficientes em relação aos proprietários de terras? Obviamente que não. Qual o sentido, pois, da manutenção de tais cláusulas obrigatórias, contidas na legislação em vigor, aplicável a todos os casos, sem qualquer mínima distinção a ser aplicada, de modo criterioso, entre os diversos personagens de tais relações jurídicas?

A lei, de fato, não distingue uns e outros. Poderia, então, o Poder Judiciário cumprir esse papel? O Superior Tribunal de Justiça entende que sim[1].

Creio, contudo, que essa jurisprudência criativa, a despeito de indicar um caminho que me parece correto, não autoriza que seja ele trilhado pelo juiz em detrimento do legislador.

A lei deve ser alterada, atualizada e, a partir daí, interpretada e aplicada.

Priorizemos, então, a mudança da lei, ao invés de buscarmos soluções alternativas e, em verdade, prescindíveis.


[1] Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. LOCAÇÃO DE PASTAGEM. CARACTERIZAÇÃO COMO ARRENDAMENTO RURAL. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA TERRA EM FAVOR DE EMPRESA RURAL DE GRANDE PORTE. DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 38 DO DECRETO 59.566/66. HARMONIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA JUSTIÇA SOCIAL. SOBRELEVO DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA SOCIAL NO MICROSSISTEMA NORMATIVO DO ESTATUTO DA TERRA. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS EXCLUSIVAMENTE AO HOMEM DO CAMPO. INAPLICABILIDADE A GRANDES EMPRESAS RURAIS. INEXISTÊNCIA DE PACTO DE PREFERÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA INEXISTENTE. 1. Controvérsia acerca do exercício do direito de preferência por arrendatário que é empresa rural de grande porte. 2. Interpretação do direito de preferência em sintonia com os princípios que estruturam o microssistema normativo do Estatuto da Terra, especialmente os princípios da função social da propriedade e da justiça social. 4. Proeminência do princípio da justiça social no microssistema normativo do Estatuto da Terra. 5. Plena eficácia do enunciado normativo do art. 38 do Decreto 59.566/66, que restringiu a aplicabilidade das normas protetivas do Estatuto da Terra exclusivamente a quem explore a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo. 6. Inaplicabilidade das normas protetivas do Estatuto da Terra à grande empresa rural. 7. Previsão expressa no contrato de que o locatário/arrendatário desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias em caso de alienação. 8. Prevalência do princípio da autonomia privada, concretizada em seu consectário lógico consistente na força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda"). 9. Improcedência do pedido de preferência, na espécie. 10. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS (REsp 1447082/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016).

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