Opinião

O polêmico prazo para análise de tombamento de imóvel em São Paulo

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22 de março de 2018, 10h03

O pleno exercício dos direitos culturais dos cidadãos brasileiros é garantido pela Constituição Federal, especificamente em seu artigo 215. A própria Carta Magna elenca em seu artigo 126 quais bens materiais e imateriais constituem o patrimônio histórico brasileiro, e, além disso, incumbe o poder público — nas três esferas —, com a colaboração da comunidade, a promover e proteger o patrimônio histórico cultural do país. Nesse contexto, uma das formas de acautelamento e preservação é o tombamento.

O Decreto-Lei 25/1937, conhecido como Lei do Tombo, recepcionado pela Constituição Federal, organiza a proteção do patrimônio histórico artístico e cultural, dispondo sobre o tombamento e suas consequências.

No âmbito do município de São Paulo, o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental (Conpresp), criado pela Lei 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterado pela Lei 10.236, de 16 de dezembro de 1986, é o órgão colegiado municipal que tem, dentre outras atribuições, de deliberar sobre tombamento de bens imóveis.

O trabalho do Conpresp conta com a assessoria técnica do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH), criado pela Lei 8.204, de 21 de janeiro de 1975, e alterado pela Lei 8.252, de 21 de maio de 1975, cujas atribuições são a identificação, proteção e fiscalização do patrimônio cultural e natural da cidade. O DPH e o Conpresp são órgãos autônomos, interdependentes e responsáveis pela preservação cultural e ambiental no município, ora instruindo os processos de tombamento, ora deliberando sobre eles.

O Conpresp criou uma restrição preventiva, em uma só resolução, em 169 imóveis no município de São Paulo (Resolução 22/2015-Conpresp), além das centenas de imóveis que já estavam nessa condição, alguns a mais de 10 anos.

É fundamental, para compreensão do tema, a diferenciação do tombamento da Zepec. Vale descrever: tombamento é um ato administrativo praticado pelos órgãos de preservação, entre eles o Conpresp, quando reconhecem o valor de determinado bem para sociedade, seja ele histórico, artístico ou cultural, entre outros.

Zepec é denominação dada pelo Plano-Diretor Estratégico de São Paulo, Lei 16.050/2015 (PDE-2014) ao enquadramento legal de[1] “porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, definidos como patrimônio cultural, podendo se configurar como elementos construídos, edificações e suas respectivas áreas ou lotes; conjuntos arquitetônicos, sítios urbanos ou rurais; sítios arqueológicos; áreas indígenas; espaços públicos; templos religiosos; elementos paisagísticos”.

Corroborando com esse entendimento, o PDE-2014, em seu o artigo 64, traz um rol exemplificativo dos fatos geradores do enquadramento de imóveis como Zepec:

“Art. 64. As ZEPEC deverão ser identificadas e instituídas por meio dos seguintes instrumentos existentes e os a serem criados:

I – Tombamento;

II – Inventário do patrimônio cultural;

III – Registro das Áreas de Proteção Cultural e Territórios de Interessada Cultura e da Paisagem;

IV – Registro do patrimônio imaterial;

V – Chancela da paisagem cultural;

VI – Levantamento e Cadastro Arqueológico do Município – LECAM”.

Assim, podemos afirmar que todo imóvel tombado no município de São Paulo deve ser enquadrado como Zepec, porém, o enquadramento em Zepec não pressupõe seu tombamento.

Ocorre que, a Lei municipal paulistana 16.402/2016, publicada em março de 2016, conhecida como lei de parcelamento, uso e ocupação do solo (LPUOS/2016), trouxe uma inovação ao dispor, em seu artigo 166, que os imóveis demarcados como Zepec tem o prazo de dois anos para concluir o processo de tombamento sob pena de deixarem de ser enquadrados como Zepec.

“Art. 166. Os imóveis ou territórios demarcados como ZEPEC, com fundamento no inciso I do art. 64 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – PDE, indicados para tombamento no Mapa 2 desta lei e aqueles com processo de tombamento aberto serão automaticamente desenquadrados como ZEPEC se no período de 2 (dois) anos após a publicação desta lei não tiverem sido tombados pelos órgãos de preservação competentes”.

O artigo 166, ao dizer expressamente que “serão automaticamente desenquadrados como ZEPEC”, possui efeito tão somente de desenquadrar os imóveis como Zepec, se no período de dois anos após a publicação dessa lei não tiverem sido tombados pelos órgãos de preservação competentes. A exclusão de Zepec não significa necessariamente a extinção dos processos de abertura de tombamento.

Nos parece que, nesta quinta-feira (22/3), ao completar dois anos de vigência da LPUOS/2016, todos os imóveis em abertura de processo de tombamento serão desenquadrados de Zepec em virtude de lei.

A exclusão dos imóveis em abertura de processo de tombamento do enquadramento Zepec altera os direitos e obrigações de seus proprietários? As obrigações continuam vigentes, mas os direitos e/ou benefícios são negados pela administração pública por entender que ainda estão tombados provisoriamente, e não definitivamente.

Certamente, a pior alternativa é não fazer nada a respeito. Afinal, como diz o velho brocado em latim: “Dormientibus non succurrit jus” — O Direito não socorre aos que dormem.

Ser proprietário de um imóvel tombado deve ser motivo de orgulho, mas ser proprietário de um imóvel em abertura de processo de tombamento por mais de 10 anos praticamente inviabiliza o seu uso.


[1] Artigo 61 da Lei Municipal paulistana 16.050/2014.

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