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Parlamentares vão ao TSE por mais tempo e verba para candidaturas femininas

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20 de março de 2018, 11h25

Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal de equiparar a repartição do Fundo Partidário à cota de candidaturas femininas por partidos, um grupo de 14 parlamentares foi ao Tribunal Superior Eleitoral questionar se o entendimento deve ser aplicado também à distribuição do fundo especial de financiamento de campanha e tempo de propaganda eleitoral.

As autora da consulta são:

Senadoras: Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Ângela Portela (PDT-RR), Fátima Bezerra (PT-RN), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Kátia Abreu (sem partido-TO), Lídice da Mata (PSB-BA) e Rose de Freitas (PMDB-ES).

Deputadas: Gorete Pereira (PR-CE), Jô Moraes (PCdoB-MG), Luana Costa (PSB-MA), Luciana Santos (PCdoB-PE), Raquel Muniz (PSD-MG) e Soarya Santos (PMDB-RJ)

O objetivo é garantir que ao menos 30% desse fundo seja destinado às candidatas e que os partidos sejam obrigados a reservar esse percentual do tempo da propaganda gratuita de rádio de televisão.

Na consulta formulada ao TSE, as parlamentares lembram que apesar de a mulher representar 52% do eleitorado, ocupa pouco mais de 10% dos cargos eletivos.

Apresentando dados das últimas eleições, o documento mostra que apesar de estar entre as 10 maiores economias do mundo, a representação política feminina perde para todos os países da América Latina. Além disso, as parlamentares afirmam que há estudos comprovando que os países com maior representação feminina possuem elevado índice de desenvolvimento humano.

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TSE deve responder se destinação de dinheiro do fundo especial eleitoral para mulheres segue a mesma divisão da cota de candidaturas femininas por partido.
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Os dados, segundo as parlamentares, servem para comprovar que os incentivos legais à participação feminina na política brasileira foram criados para que não funcionasse.

"Como se pode imaginar que a lei imponha uma meta de 30% das candidaturas, sendo que os recursos financeiros disponíveis para tanto eram de 5%, e a visibilidade para propaganda partidária de 10%? Não é necessário um grande esforço hermenêutico para se concluir pela sua inequívoca inefetividade!", diz a petição da consulta.

As parlamentares apontam ainda que, o que era para ser o piso de candidaturas femininas, é praticamente encarada como teto pelos partidos.

Com a decisão recente do STF, as parlamentares enxergaram uma esperança de mudar esse cenário. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.617, o STF estabeleceu que o financiamento de campanhas eleitorais de mulheres deve ser no mínimo equiparável à ação afirmativa que determina 30% de candidaturas femininas. 

Por esse motivo, decidiu que limitar o percentual de verbas do Fundo Partidário destinado às candidatas é inconstitucional. A regra derrubada previa que no mínimo 5% e no máximo 15% dos recursos do Fundo Partidário tinham de ser reservados para candidaturas das mulheres.

No entendimento das parlamentes, a interpretação dada pelo Supremo no caso do Fundo Partidário também deve valer para o recém criado fundo eleitoral, bem como para o tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

"A equação é simples: candidaturas são viabilizadas pelo poder público por meio de recursos destinado aos fundos partidários (Lei 9.096/95) e eleitoral (Lei 9.504/97), bem como pela propaganda eleitoral de rádio e televisão", afirmam. Assim, as parlamentares consultam o TSE se a decisão do Supremo deve ser aplicada nesses casos.

A consulta, protocolada nesta segunda-feira (19/3), é assinada pela advogada e ex-ministra do Tribunal Superior Eleitoral Luciana Lóssio e pelos advogados Daniela Maroccolo, Rodrigo Leporace Farret, Bruna Lóssio e Diego Rangel Araújo.

Vejas as perguntas feitas na consulta
a) Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5.617, para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de recursos destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97?
b) Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?
c) Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5.617, para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, § 3º da Lei 9.504/97?
d) Havendo percentual mais elevado do que 30% das candidaturas femininas, o mínimo do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?

Clique aqui para ler a petição.

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