Árvore envenenada

Marco Aurélio envia ao Pleno HC sobre quebra na cadeia de conservação de provas

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20 de março de 2018, 7h30

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, enviou para o Plenário Habeas Corpus que discute se a quebra da cadeia de conservação da prova é causa de nulidade. O HC também discute a constitucionalidade da execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado da condenação.

O HC questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afirma que delegados da Polícia Federal podem deslacrar computador usado como prova antes de enviá-lo para perícia. Para os impetrantes, o ato viola a cadeia de conservação da prova e a torna nula.

O STF terá de avaliar a tese de violação de custódia formada pela 6ª Turma do STJ. Ou seja, se é válida prova colhida fora do processo previsto.

Na decisão do ministro Marco Aurélio, publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (19/3), ele também concedeu liminar suspendendo a prisão provisória decretada no âmbito da operação ouro verde.

Deflagrada em 2007 para investigar indícios de evasão de divisas, nas diligências policiais houve a apreensão do notebook cujo disco rígido continha arquivos em que estavam descritas as supostas operações da organização. Essas informações se tornaram o centro da denúncia.

A peça acusatória narra a remessa de US$ 533,3 mil ao exterior, no período de abril de 2001 a setembro de 2004. Antes do espelhamento do HD e formação do código de segurança (códigos hash), no entanto, os policiais romperam o lacre e acessaram o disco rígido. Os arquivos não teriam, de acordo com eles, sofrido alteração.

Ao se pronunciar, o STJ, embora tenha ratificado a existência de falhas na preservação do material, entendeu que “no sistema processual penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado forma sua convicção valorando as provas conforme o seu entendimento”.

Em voto-vista, o ministro Rogério Schietti argumentou que “o dispositivo invocado nada fala dos procedimentos a serem adotados enquanto custodiado o material, como descrito pela defesa, motivo pelo qual entendo, inclusive, que não houve indicação do artigo de lei adequado para o alcance da pretensão.”

HC 132.059
Leia aqui a decisão do ministro Marco Aurélio.
 

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