Pendenga suprema

Fachin nega embargos contra acórdão da cautelar sobre execução antecipada da pena

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20 de março de 2018, 18h44

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou, nesta terça-feira (20/3), recurso contra o acórdão das ações que pleiteiam a afirmação do impedimento da da pena de prisão em segunda instância. Fachin foi o responsável pela redação do texto por ter sido vencedor no julgamento da cautelar, em outubro de 2016.

Carlos Moura/SCO/STF
Mérito de ações sobre execução antecipada já foi liberado para votação no Plenário, portanto, embargos de declaração são incabíveis, decide Fachin.
Ascom/STF

O julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade (ADCs 43 e 44) sobre a execução de pena antecipada está liberada para o Plenário pelo ministro relator, Marco Aurélio, desde dezembro de 2017. Portanto, não há necessidade de análise de embargos de declaração, de acordo com Fachin. Duas ações pedem a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que proíbe a execução antecipada de pena. O acórdão da decisão das liminares foi publicado em 8 de março.

“O mérito das presentes ADCs já foi pautado para julgamento por parte do eminente relator, Ministro Marco Aurélio, aguardando inclusão no calendário por parte da Presidência da Corte. Observa-se, pois, ausente a necessidade da via recursal manejada para a obtenção do que busca o embargante, falecendo-lhe interesse recursal”, afirmou Fachin na decisão.

Ele argumentou ainda que, no caso, o Instituto Ibero Americano de Direito Público – Capítulo Brasileiro – IADP, que apresentou os embargos de declaração, pretende, a rigor, um novo pronunciamento do Plenário da corte a respeito da compatibilidade da execução criminal depois do julgamento da questão pelos tribunais de segundo grau.

Marco Aurélio ficou vencido na discussão, que terminou em outubro de 2016 em 6 votos a 5. Prevaleceu o entendimento do ministro Fachin, para quem, embora o inciso LVII do artigo 5º da Constituição diga que “ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado antes de sentença penal condenatória”, a pena de prisão já pode ser executada depois da decisão de segunda instância.

Estão pendentes o julgamento de mérito das ADCs propostas pelo Partido Ecológico Nacional e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADCs 43 e 44, respectivamente).

Polêmica
Depende da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, agendar a apreciação das ações pelo Plenário. Ela, no entanto, tem mostrado resistência a pautar as ações. Em entrevista exclusiva à ConJur, Marco Aurélio afirmou que Cármen Lúcia “tarda a pautar” as ações que discutem se a execução da pena de prisão antes do trânsito em julgado é constitucional. “Decididamente, não dá para continuar como está”, comentou o ministro.

O decano da corte, Celso de Mello, também se manifestou sobre o tema, afirmando, nesta terça-feira (20/3), ter sugerido uma reunião entre todos eles à presidente, ministra Cármen Lúcia. Pedido que não teria tido, segundo ele, interesse por parte dela.

De acordo com a ministra, o Plenário do Supremo já se pronunciou três vezes a favor da prisão antecipada. Uma em fevereiro de 2016, quando foi firmada a tese, no já famoso Habeas Corpus 126.292. Outra no Plenário Virtual, quando o STF usou de um agravo em recurso extraordinário para reafirmar a tese – uma manobra, na visão do vice-decano. E outra nas ADCs, quando a corte negou o pedido de cautelar e reafirmou o entendimento.

Leia aqui a decisão do ministro Luiz Edson Fachin. 

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