Opinião

Supremo acertou ao garantir a liberdade de expressão de portal de notícias

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18 de março de 2018, 6h42

As transformações sociais impulsionadas pela globalização que oferecem o caráter hipermoderno à sociedade atual modificaram a forma como as notícias são publicadas e divulgadas, de tal maneira que o caráter instantâneo se tornou sua marca distintiva. Da mesma maneira, o Brasil assiste nos últimos anos ao acelerado protagonismo do Judiciário, avançando não apenas em temas políticos para englobar inúmeras e diversificadas relações sociais — que antes estavam restritas a diferentes âmbitos de discussão e decisão.

Neste contexto, no dia 14 de março de 2018, foi publicada a decisão da Reclamação 16.074 pelo Supremo Tribunal Federal, que assegurou a liberdade de expressão de portais de notícias on-line. O Tribunal de Justiça havia proibido a veiculação de conteúdo informativo por uma revista eletrônica em ato claro de censura prévia.

Perceber a atitude de um juízo singular em clara afronta ao texto constitucional e aos princípios nele esculpidos, responsáveis pela sustentação do Estado Democrático de Direito, consubstanciando atentado nítido contra direitos fundamentais, tais como liberdade de manifestação do pensamento (artigo 5º, IV, CF/88), liberdade de expressão (artigo 5º, IX, CF/88), direito de acesso à informação (artigo 5º, XIV) e proibição à censura (artigo 220, parágrafo 2º, CF/88), é um exemplo negativo do posicionamento ativo assumido pelo Judiciário.

À época da decisão de segunda instância já havia o precedente firmado com a ADPF 130 determinando que a Lei 250/67 não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Naquela decisão, segundo o texto do relator do caso, ministro Ayres Britto, a liberdade de imprensa concretiza patrimônio imaterial, mantendo relação de mútua dependência com a democracia e servindo de atestado eloquente da evolução político-cultural de um povo.

Inúmeros são os documentos internacionais que resguardam claramente a liberdade de expressão e de opinião, intimamente vinculadas ao exercício da profissão jornalística, como, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana (artigo XIX); Pacto de São José da Costa Rica (artigo 13); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 19); e Declaração de Chapultepec (princípios I, II, V e X).

A tendência de proteção às liberdades fundamentais através do acesso à informação também foi incorporada pela administração pública, sobretudo com a publicação da Lei 12.527/2011, ao reconhecer a necessidade de ampliar os níveis de accountability e transparência das ações do setor público, incluídos os três Poderes da República.

O ministro Celso de Mello, na decisão publicada no último dia 14, foi enfático ao declarar que o exercício da jurisdição cautelar não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade de expressão e de comunicação, sob pena de o poder cautelar atribuído ao Judiciário transformar-se em inadmissível censura estatal.

Ora, esses são valores permanentes da democracia fixada com a Constituição de 1988. Por isso, esperam-se atitudes de todos os agentes públicos, em conformidade com esses parâmetros. Recusar-se a aceitar posturas ativas de qualquer origem que desprezem as liberdades fundamentais consagradas no texto constitucional representa a adoção de postura republicana e democrática, mostrando ser acertada a decisão do STF.

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