Falta leve

Suprimir intervalo intrajornada não gera, por si só, rescisão indireta

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18 de março de 2018, 9h15

Empresa que desrespeita o intervalo intrajornada não gera, automaticamente, motivo para rescisão indireta. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um operador de produção de frigorífico que buscava o reconhecimento de que a empresa descumpriu contrato de trabalho e motivou a rescisão.

Para o colegiado, apesar de a empregadora ter descumprido obrigações contratuais, o motivo não é suficientemente grave para justificar esse tipo de medida, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

O pedido foi aceito em primeira instância, até o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região converter a rescisão indireta em pedido de demissão. Com isso, foram excluídos da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, a liberação das guias de seguro-desemprego e as demais parcelas.

O operador alegou ao TST que a ré descumpriu  várias obrigações trabalhistas: deixou de pagar horas de trânsito, concedeu só parte do intervalo, suprimiu pausas para descanso, não remunerou o tempo à disposição e violou a intimidade na troca de uniforme. O principal problema, segundo ele, foi ter deixado de conceder o tempo necessário para higiene, saúde e segurança.

Impacto flexível
De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, é importante avaliar até que ponto uma obrigação contratual não cumprida pelo empregador afeta a relação de modo a resultar na impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego.

“Não é razoável concluir que todo e qualquer ato do empregador que, em tese, importe descumprimento contratual possa ser reputado como falta grave a configurar justa causa praticada pelo empregador”, ressaltou.

Embora assinalando que a empresa tenha de fato descumprido diversas obrigações contratuais, a ministra não verificou nisso gravidade capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. “As irregularidades verificadas não impediram a continuidade do vínculo nem tornaram insuportável a prestação dos serviços pelo empregado”, concluiu.

ARR-10652-13.2015.5.18.0103

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